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I SÉRIE — NÚMERO 10

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A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sandra Pereira,

do PSD.

Faça favor. Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Sandra Pereira (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A

proposta de lei do Governo que está hoje aqui para nossa apreciação, a Proposta de Lei n.º 113/XIII/3.ª, tipifica

o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação

penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional e destina-se, como já foi aqui dito, a adequar a

legislação portuguesa às alterações introduzidas no Estatuto de Roma, as quais estabeleceram a definição

rigorosa do crime de agressão, bem como as condições do exercício da jurisdição do Tribunal Penal

Internacional relativamente a este crime. Portanto, é desta matéria que estamos aqui a tratar.

O Estatuto de Roma, também já aqui foi dito, previa a competência do Tribunal Penal Internacional para,

entre outros, julgar este crime de agressão. No entanto, a sua definição, bem como as condições de exercício

dessa jurisdição, ficaram diferidas para momento ulterior, o que só veio a acontecer em 2010.

A 11 de junho de 2010, a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma, realizada em Kampala, adotou,

através de uma Emenda ao Estatuto, introduzindo um novo artigo, o 8.º bis, a definição do crime de agressão e

estabeleceu o regime de acordo com o qual o Tribunal Penal Internacional exercerá a sua jurisdição sobre este

crime.

A entrada em vigor desta Emenda ficou dependente da sua ratificação por 30 Estados, o que já sucedeu, e

da decisão, tomada por dois terços dos Estados Partes, após 1 de janeiro de 2017, o que também já sucedeu,

e, assim, a Assembleia dos Estados Partes do Tribunal Penal Internacional decidiu então ativar esta jurisdição,

no que concerne ao crime de agressão, já a partir de 17 de julho de 2018.

O que esta proposta de lei vem fazer, em concreto, é aditar ao nosso ordenamento jurídico-penal o crime de

agressão aos crimes objeto da jurisdição do Tribunal Penal Internacional e fá-lo através de um aditamento, o

aditamento do artigo 16.º-A, à tal Lei n.º 31/2004, que corresponde à redação do artigo 8.º das Emendas de

Kampala.

Sr.as e Srs. Deputados, naturalmente, esta matéria é absolutamente consensual e o Grupo Parlamentar do

PSD nada tem a opor nem a obstar a esta proposta de lei, uma vez que ela também não é mais do que o

cumprimento de obrigações internacionais a que o Estado português já estava vinculado e já se tinha obrigado,

precisamente decorrentes do processo de ratificação por Portugal. E porque somos um partido sério e

responsável, que gosta que Portugal honre os seus compromissos, naturalmente que daremos o nosso

assentimento a esta proposta de lei.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Nuno

Magalhães, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as e Srs. Deputados:

Gostaria de dizer, desde já, Sr.ª Secretária de Estado, para aquilo que verdadeiramente é relevante, que esta

proposta de lei merece a concordância do CDS, que a votará favoravelmente, desde logo porque o CDS é um

partido que defende o cumprimento de compromissos internacionais de Portugal, nomeadamente no âmbito das

organizações internacionais de que é signatário. Evidentemente que terá a sua anuência.

Esta proposta de lei — e para isso é que a Sr.ª Secretária de Estado cá está — é aquilo que é, não aquilo

que outros querem fazer crer que seja, não é para outros debates, mais ou menos ideológicos, que outros

quiseram fazer. Esta proposta é exatamente o que é, que é poder fazer com que o Estatuto de Roma, do Tribunal

Penal Internacional, seja cumprido, nomeadamente tendo em atenção a Conferência de Kampala, que adotou

a necessidade de se regulamentar a questão do crime de agressão contra os Estados, a par de outros crimes

contra a humanidade que já estavam previstos, e esses, sim, regulamentados e por isso suscetíveis de serem

aplicados no ordenamento jurídico internacional e interno.

Gostaria, portanto, de dizer-lhe que, da nossa parte, terá nossa anuência. A redação, em concreto, parece-

nos genericamente bem, nomeadamente com as cautelas que são expressas no artigo 16.º-A, quando fala em

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