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I SÉRIE — NÚMERO 13

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de euros? Por que é que o Estado aceita submeter litígios de que é parte a árbitros que são num dia árbitros,

noutro dia advogados contra o Estado? Por que é que o Estado aceita isto? Do nosso ponto de vista isso não é

aceitável!

Não bastasse isto, Sr.as e Srs. Deputados, e em 2012 admitiu-se a suspensão temporária da condição de

magistrado jubilado, permitindo que magistrados jubilados exerçam as funções de árbitro e depois regressem à

condição de jubilados. Trata-se, a nosso ver, de uma exceção imoral e inaceitável porque, na verdade, a

especialidade do regime da jubilação relativamente ao regime da aposentação comum é a contrapartida do

regime de exclusividade profissional e remuneratório do exercício da magistratura.

Portanto, o projeto de lei que apresentamos, Sr.as e Srs. Deputados, não proíbe um magistrado de ser árbitro.

O que impede é que, querendo ser árbitro, esse magistrado possa, depois, regressar à condição de jubilado.

Não admitimos que se consagre, portanto, ou permaneça na lei, uma porta giratória entre o estatuto da jubilação

e a possibilidade de ser árbitro.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem agora a palavra, para apresentar o projeto de lei do PCP, o Sr.

Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O projeto de lei que o PCP hoje submete a

discussão tem a ver com a proibição do Estado de submeter a arbitragem os litígios em matéria administrativa

e fiscal.

Como se sabe, os cidadãos têm os seus direitos e garantias previstos na Constituição relativamente à

Administração Pública. Para isso, precisamente para que esses direitos e interesses legítimos possam ser

efetivados, existem tribunais administrativos e fiscais e a Constituição prevê o acesso ao direito à efetividade de

uma decisão judicial, à tutela jurisdicional efetiva. É por essa via que os litígios com o Estado, os litígios

emergentes de relações administrativas e fiscais, devem ser dirimidos.

Não colhe o argumento de que os tribunais administrativos e fiscais estão afetados por morosidade porque

é um dever do Estado garantir que esses tribunais possam aplicar a justiça em tempo útil.

Se é admissível, no plano dos princípios, que duas partes privadas, dois particulares, pessoas singulares ou

empresas, em condições de igualdade, possam decidir submeter livremente os seus litígios a uma composição

não judicial de litígios, isso é um problema entre essas duas partes. Que seja o próprio Estado a aceitar submeter

os litígios jurídico-administrativos ou fiscais a tribunais arbitrais, isso é que, do nosso ponto de vista, não é

aceitável.

A experiência tem demonstrado como o interesse público tem vindo a ser gravemente prejudicado com o

recurso à arbitragem. Em matéria de contratação pública temos os exemplos escandalosos das parcerias

público-privadas em que o Estado está a ser lesado em centenas de milhões de euros por via do recurso a

tribunais arbitrais. Para usar uma linguagem um tanto futebolística, a experiência tem demonstrado que, nos

tribunais arbitrais, quando o Estado é uma das partes, o campo está sempre inclinado em desfavor do Estado.

Ou seja, o Estado perde invariavelmente.

Temos exemplos escandalosos, como o do navio Atlântida, em que o Estado foi contratado, neste caso por

via dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, foi condenado a ficar com o navio, porque este era invendável,

e a indemnizar o comprador em 40 milhões de euros. Afinal, o navio foi perfeitamente vendável, logo que os

Estaleiros Navais foram privatizados.

Em matéria fiscal, o que a experiência demonstra é que os grandes devedores têm sempre a possibilidade

de recorrer à arbitragem e de uma grande parte da sua dívida lhes ser perdoada por essa via. Os pequenos

devedores, esses, são penhorados de uma forma absolutamente implacável.

Portanto, o recurso à arbitragem por parte do Estado tem-se vindo a traduzir numa injustiça, ou seja, numa

denegação de justiça, e, ao mesmo tempo, numa forma que lesa, invariavelmente, os interesses do Estado, ou

seja, os interesses dos contribuintes, os interesses do povo português.

Nesse sentido, entendemos que, estando em causa litígios de natureza administrativa e fiscal, é perante os

tribunais administrativos e fiscais que esses litígios devem ser dirimidos porque é precisamente para isso que

eles existem.

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