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I SÉRIE — NÚMERO 17

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O Sr. Presidente: — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 4 minutos.

Peço aos agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias.

Vamos dar início ao primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos que consiste na discussão dos Projetos de

Lei n.os 835/XIII/3.ª (PSD) — Reconhece que são devidos juros indemnizatórios quando o pagamento indevido

de prestações tributárias se tenha fundado em normas inconstitucionais ou ilegais, e 1019/XIII/4.ª (CDS-PP) —

Consagração da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios quando a cobrança de prestações tributárias

se tenha fundado em normas inconstitucionais ou ilegais (Quadragésima sexta alteração à Lei Geral Tributária).

Para apresentar o projeto de lei da autoria do PSD, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Leal Coelho.

A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Vem o PSD hoje

apresentar um projeto de lei que deu entrada nesta Casa em abril passado e que reporta a uma norma

interpretativa relativamente ao artigo 43.º da LGT (Lei Geral Tributária). Isto porquê? Porque a interpretação que

desta norma foi feita é uma interpretação que cria uma circunstância de profunda injustiça no que diz respeito à

responsabilidade que é do Estado e à responsabilidade que é dos contribuintes.

Nos termos da Lei Geral Tributária, se um contribuinte se atrasar na liquidação do imposto serão, então,

devidos juros indemnizatórios ao Estado. O cidadão é responsabilizado por qualquer atraso.

No entanto, a interpretação que se fez desta lei, na sequência de uma declaração de inconstitucionalidade

pela cobrança de um imposto ou de uma taxa, neste caso, da taxa de proteção civil, que não tem efetivamente

natureza de taxa mas de imposto, foi a de que, efetivamente, a devolução dos montantes indevidamente

prestados pelos contribuintes não seria acompanhada de juros indemnizatórios.

Isto aconteceu nas declarações de inconstitucionalidade que incidiram sobre decisões tomadas por vários

municípios, entre os quais o município de Lisboa, que assim se pôde financiar durante cerca de dois anos e,

com esta interpretação, a taxa zero, através das prestações que foram exigidas indevidamente aos contribuintes.

O PSD na vereação da Câmara Municipal de Lisboa, desde o primeiro dia, invocou a inconstitucionalidade

desta norma. No entanto, a Câmara Municipal de Lisboa, e outras, entendeu persistir na cobrança desta

prestação aos contribuintes e assim o fez durante dois anos, até que o então Provedor de Justiça remeteu o

diploma para o Tribunal Constitucional.

O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade sem nenhuma restrição dos efeitos.

Daqui decorreria, naturalmente, que os 58 milhões de euros cobrados indevidamente pela Câmara Municipal

de Lisboa deveriam ser, de imediato, devolvidos aos munícipes, mas acompanhados da compensação dos juros

indemnizatórios em razão da ilegalidade cometida pela Câmara Municipal de Lisboa.

O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, já ultrapassou o seu tempo.

A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Vou já terminar, Sr. Presidente.

Não foi essa a interpretação que foi feita e as devoluções não foram acompanhadas por juros

indemnizatórios, o que significa que estamos numa situação de manifesta injustiça e de desequilíbrio entre as

obrigações dos contribuintes e as obrigações do município, neste caso.

O Sr. Presidente: — Peço-lhe para terminar, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Por isso mesmo, o PSD vem aqui clarificar, através de uma norma

interpretativa, esta exigência de cumprimento da responsabilidade por parte, neste caso, do município ou do

Estado, em qualquer circunstância, no caso de declaração de inconstitucionalidade, que aqui é gritante.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para apresentar o projeto de lei do CDS-PP, tem a palavra o Sr. Deputado João

Gonçalves Pereira.

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