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I SÉRIE — NÚMERO 17

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Relativa à Proposta de Lei n.º 140/XIII/3.ª:

O CDS não concorda de todo com o teor do diploma aprovado. Enferma de problemas vários, que

comprometem o objetivo que tem em vista e a eficácia que se preconiza. Por isso votou contra.

No entanto, a verdade é que o CDS pretende colaborar no cumprimento das obrigações e compromissos do

Estado Português, no respeito das regras de controlo da política comum das pescas.

Os diversos problemas que levantou são sérios, mas revestem natureza técnica e não política. E assim o

declarou na oportunidade, em que defendeu o seu aperfeiçoamento e correção.

A título de exemplo, voltamos a destacar a falta de critério e de definição das infrações, designadamente das

graves, cujo conceito carece de clareza e precisão; igualmente relevante é a confusão que resulta do facto de

infrações enquadradas como graves estarem sujeitas a um regime sancionatório de valor inexplicavelmente

desigual e desproporcionado, a que acresce que a manifesta intenção de regular e agravar o valor das coimas

resultou em prejuízo de uma adequada classificação prévia das infrações.

Será também de reconsiderar a inovação da responsabilização automática das empresas pelos atos

praticados pelos seus funcionários, ainda que contra ordens ou instruções expressas, e, bem assim, a

responsabilização solidária automática dos titulares de órgãos sociais, sócios ou associados.

Não é tudo, mas é o bastante para justificar que, em nosso entender, o diploma, no estado em que se

encontra, não reúne as necessárias condições para ser aprovado, muito menos implementado.

A manter-se inalterada a situação, temos como inevitável que a certeza e a segurança jurídica resultarão

seriamente afetadas. E o mesmo sucederá com a eficácia que o Governo persegue e que o CDS quer ver

assegurada.

O Grupo Parlamentar do CDS/PP.

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Relativa ao Projeto de Lei n.º 1011/XIII/4.ª:

O Projeto de Lei n.º 1011/XIII/4.ª, apresentado pelo PSD, propõe uma alteração cirúrgica à Lei n.º 56/2018,

de 20 de agosto, no sentido de, por um lado, consagrar uma equiparação dos membros do Observatório técnico

independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no

território nacional ao cargo de dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios e de, por outro lado,

consagrar que o apoio administrativo, logístico e financeiro aos trabalhos do Observatório é assegurado pelos

serviços a disponibilizar pela Assembleia da República. Invocam os proponentes que tal alteração é justificada

pela necessidade de equiparar as regras de funcionamento do Observatório às regras que se aplicam à

Comissão Independente para a Descentralização criada por via da Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto.

Conforme já tive oportunidade de defender, por duas vezes1, nesta Legislatura, a equiparação, para efeitos

remuneratórios, dos membros deste tipo de organismos com os dirigentes superiores de 1.º grau sem que seja

acompanhada de uma exigência de exclusividade no exercício das funções apresenta-se-nos como indesejada

pela desproporcionalidade das remunerações aqui em jogo e pela excessiva (e injustificada) oneração do

orçamento da Assembleia da República com tais remunerações. Tal equiparação só se justifica se for

acompanhada de regras que exijam a exclusividade do exercício das funções ou em casos muito circunscritos

no tempo e absolutamente excecionais (como sucedeu no caso da Comissão Técnica Independente para análise

e apuramento dos factos trágicos que ocorreram em Portugal nos dias 17 e 24 de Junho de 2017 criada Lei n.º

49-A/2017, de 10 de Julho), algo que aqui não sucede — não obstante a importância da missão e atribuições

reconhecidas ao Observatório.

É compreensível que não se possa exigir aos membros do Observatório a exclusividade, atendendo ao facto

de estarmos perante uma estrutura que, sem prejuízo de poder ver a sua vigência prorrogada, tem a sua vigência

1Veja-se Declaração de voto relativamente ao Projeto de Lei n.º 890/XIII/3ª (PS e PSD) – disponível na seguinte ligação: https://trigopereira.pt/wp-content/uploads/2018/07/4-de-Julho_Declaração-de-voto_Descentralização_PJL890_PS_e_PSD_VFINAL.pdf - e a Declaração de Voto Projeto de Lei n.º 844/XIII/3.ª (CDS-PP) – disponível na seguinte ligação: https://trigopereira.pt/wp-content/uploads/2018/07/Declaração-de-Voto-IURD_18-de-Julho_VFinal.pdf.

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