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27 DE OUTUBRO DE 2018

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não é nova. Tem merecido amplo, longo e controvertido debate jurídico, muito anterior às questões suscitadas

a propósito das taxas municipais de proteção civil cobradas por vários municípios, liderados por diferentes

partidos, e sobre as quais, deixem-me dizer, Srs. Deputados, entendo que será institucionalmente abusivo, não

competindo ao Parlamento apreciar criticamente em concreto.

Efetivamente, com a aplicação da lei e jurisprudência fixada, vai-se percebendo que existe a necessidade de

analisar, debater e alterar a Lei Geral Tributária, no sentido de a tornar mais justa e de assegurar a reconstituição

da situação que existiria, caso a norma inconstitucional ou ilegal nunca vigorasse.

Quando ocorre o pagamento indevido de uma prestação tributária fundada em norma declarada

inconstitucional ou ilegal, a Autoridade Tributária está impedida de pagar juros indemnizatórios ao contribuinte.

Não é porque não possa ter essa vontade, mas porque é a jurisprudência fixada que o diz.

A atual redação ao artigo 43.º da Lei Geral Tributária impede o pagamento de juros indemnizatórios. Há

acórdãos e jurisprudência nesse sentido, portanto não é verdade que haja uma recusa ilegítima. Nos casos em

que não houve a devolução dos juros indemnizatórios, estamos perante casos em que as autoridades tiveram

de cumprir o princípio da legalidade. Não foi caso de má vontade.

Apesar de a inconstitucionalidade das normas não poder ser considerada um erro imputável à administração

tributária, visto que não estava na disponibilidade da mesma decidir de modo diferente daquele que decidiu, não

se pode ignorar que a Autoridade Tributária integra sempre o mesmo Estado português.

O Sr. Presidente: — Já ultrapassou o seu tempo, Sr. Deputado.

O Sr. Nuno Sá (PS): — Vou concluir, Sr. Presidente.

O Estado português, no exercício do poder legislativo, criou a norma inconstitucional, o que exige que esse

mesmo Estado assuma a responsabilidade, perante o contribuinte, e é isso que o Partido Socialista vai fazer

com a alteração legislativa que se propõe.

Termino, mesmo, Sr. Presidente, com duas questões: em primeiro lugar, os projetos falam numa alteração

no caso em que tenha havido uma decisão judicial transitada em julgado,…

O Sr. Presidente: — Tem de sintetizar, Sr. Deputado, por favor.

O Sr. Nuno Sá (PS): — … mas, no caso da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força

obrigatória geral em que tenha ocorrido tributação e pagamento, não há juros indemnizatórios. Por último, porque

é muito importante, Sr. Presidente…

O Sr. Presidente: — Sei que pode ser muito importante, mas o tempo tem de ser gerido de acordo com a

importância do que se quer dizer.

O Sr. Nuno Sá (PS): — É importante fixar o período em que vai, ou não, haver efeitos retroativos com a

aprovação destas normas. Esta matéria é muito importante e é bom que isto fique esclarecido.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PSD e o CDS trazem a debate

diplomas que pretendem, e vou simplificar a ideia, que sempre que o Estado, de forma considerada ilegal pelo

Tribunal Constitucional, tiver tributado um cidadão ou cidadã, ele deve devolver esse dinheiro com juros.

Registamos essa posição. Devo dizer que nos exemplos dados, principalmente no exemplo de Lisboa, o

Bloco de Esquerda já defendeu exatamente o mesmo junto das instâncias municipais e, por isso, do nosso ponto

de vista, não há novidade nenhuma. O mesmo não se pode dizer dos partidos proponentes deste debate, pois

não esqueço quando o PSD e o CDS tiveram, por várias vezes, o Tribunal Constitucional a dizer que era ilegal

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