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I SÉRIE — NÚMERO 22

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O reforço de verbas é necessário em nome da democracia e da transparência. A Assembleia da República

e os seus Deputados não podem repetir os erros cometidos na atual Legislatura aquando do processo de

discussão e aprovação das alterações às regras de financiamento dos partidos e campanhas eleitorais

introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. Atitudes como essa geram no cidadão a sensação de

que os partidos políticos e o poder político não querem ser fiscalizados, o que, por seu turno, traz uma diminuição

da confiança nas instituições políticas e gera consequências imprevisíveis que trazem a erosão do regime

democrático.

Assim, independentemente da posição do GPPS, votaria sempre a favor de todas estas propostas.

Propostas de alteração 310-C12 (CDS-PP), 682-C13, 694-C14 e 703-C15 (PSD): As presentes propostas,

retomando uma discussão que já foi travada noutros momentos da atual legislatura16, visam assegurar, por um

lado, que se adite as entidades reguladoras (entidades administrativas independentes) ao leque de entidades

não sujeitas à utilização condicionada das dotações orçamentais (cativos) e que não se lhes imponha restrições

à celebração de contratos e, por outro lado, que se proceda, em sede de OE, à alteração da Lei-Quadro das

Entidades Reguladoras (LQER) no sentido de se alterarem algumas normas que, atualmente, consagram um

conjunto de restrições à autonomia financeira e de gestão dos recursos humanos (que permitem a existência de

cativos e de restrições à contratação de recursos humanos impostas pelo Governo).

A previsão deste tipo de restrições em sede de Orçamento não se traduz por si só numa ilegalidade, porém

é algo que surge em clara contradição com o espírito da regulação constante da LQER, que toma uma opção

clara a favor da independência das entidades reguladoras — algo nem sempre assegurado plenamente no

quadro europeu.

A aprovação destas propostas representaria um passo adicional no sentido da reversão de um conjunto de

opções restritivas da independência das entidades reguladoras e asseguraria que as entidades reguladoras

teriam um funcionamento em termos mais conformes com o enquadramento resultante da LQER e disporiam

dos meios que lhes permitissem o exercício efetivo das missões que lhes estão conferidas, sem quaisquer tipos

de constrangimentos (e sem quaisquer tipos de interferência do poder político).

A par de as presentes propostas carecerem de algumas melhorias em termos de redação, parece ser

criticável que as mesmas não proponham a eliminação das restrições à contratação de pessoal pelas entidades

reguladoras (que conste dos mapas de pessoal aprovados pelo membro do Governo responsável em razão da

matéria) previstas no artigo 38.º, n.º 1, da proposta de lei e que não proponham uma alteração do modelo de

financiamento que evite a lógica de volatilidade orçamental atualmente existente, que não esqueça que —

mesmo estando em causa receitas próprias, predominantemente provenientes dos regulados — estamos

perante receitas que são públicas (que devem estar sujeitas a certas vinculações-mínimas associadas às

missões que estão conferidas a estas Entidades).

Face ao exposto e pelas razões apresentadas, não fora a disciplina de voto, votaria favoravelmente estas

propostas, de forma distinta do GPPS.

Propostas de alteração 686-C17 (PAN) e 293-C18 (PCP): As presentes propostas pretendem consagrar, em

termos similares ao consagrado no artigo 85.º, n.º 3, do Orçamento do Estado de 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28

de dezembro), que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são

pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.

Os termos em que as presentes propostas nos são apresentadas não podem merecer a nossa concordância

uma vez que ignoram os dados importantes sobre esta questão que constam do relatório apresentado ao

Governo, em maio de 2018, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sequência do

12 Aditamento de um novo art. 4.º-A. 13 Aditamento de n.º 3 ao art. 2.º. 14 Alteração ao art. 4.º/10. 15 Alteração ao art. 265.º. 16 Veja-se as Declarações de Voto em que nesta legislatura abordei o tema, disponíveis em: https://trigopereira.pt/wp-content/uploads/2018/10/21-de-Setembro-de-2018-Declaração-de-voto-Cativações-nas-Entidades-Reguladoras_PJL-839_PSD-e-981_CDS_PP_FINAL.pdf e https://trigopereira.pt/wp-content/uploads/2018/07/Dia-22-de-Junho-de-2018-Declara%C3%A7%C3%A3o-de-voto-ERS-PJR-1623-BE.pdf. 17 Aditamento de um novo art. 88.º-A. 18 Aditamento de um novo art. 80.º-A.

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