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I SÉRIE — NÚMERO 35

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A proposta de lei aproveita, também, para alterar o Regulamento das Custas Processuais, superando uma

declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ao fazer agora constar da lei o que o Tribunal

Constitucional declarou já não poder constar de decreto-lei, por violação da reserva de competência legislativa

da Assembleia da República. E se a questão formal fica assim inequivocamente sanada, já a obrigatoriedade

do depósito da totalidade do valor da nota justificativa para a dedução de reclamação, sem mais, continua a

merecer uma interrogação relativamente ao resultado restritivo do acesso ao direito a que pode conduzir, do

mesmo modo que outras decisões recentes de inconstitucionalidade, como a do Acórdão n.º 615/2018, que

julgou inconstitucional a obrigatoriedade de o réu vencedor do processo ter de pagar o remanescente das taxas

de justiça, podem merecer a oportunidade que é propiciada por esta proposta de lei.

Mas, em síntese, e concluindo, Sr. Presidente, com esta proposta de lei é inequívoco que decorrerá uma

uniformização de procedimentos, uma maior eficácia das cobranças, um maior aproveitamento dos recursos

humanos, a par, sempre, e friso, da manutenção das garantias de tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos, a

qual, em sede de especialidade, seguramente, não deixará de ser consagrada.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza, do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado, Sr. Secretário de Estado, Sr.as

e Srs. Deputados, o objetivo pretendido por esta iniciativa legislativa é conhecido: é, supostamente, o de

aumentar a eficácia do sistema, libertando os oficiais de justiça das cobranças para os concentrar, enfim, em

funções que são primordialmente as suas e os magistrados do Ministério Público — acrescenta, aliás, o parecer,

já aqui citado, do Conselho Superior do Ministério Público —, justamente para a mesma concentração nas suas

tarefas fundamentais.

Até aqui, dir-se-ia «bom, há realmente uma estratégia para descongestionar estes aspetos do sistema» e,

portanto, admitir-se-ia que sim, que estaria certo. Suscitam-se, todavia, alguns problemas, e queria torná-los

claros, do lado do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Em primeiro lugar, já aqui foi salientada, pelo Sr. Deputado Filipe Neto Brandão, a inclusão, no elenco das

cobranças, da cobrança de multas criminais a serem transferidas para a competência da Autoridade Tributária,

aplicando um processo de execução fiscal. Isto é algo que suscita grandes perplexidades do ponto de vista do

cumprimento das regras essenciais do Estado de direito, porque, na verdade, estamos diante de um processo

que só formalmente é um processo judicial, já que, efetivamente, é um processo administrativo e só por impulso

do próprio executado é que haverá um controlo da legalidade por parte de um juiz.

Estamos, portanto, perante um processo que levanta grandes questões do ponto de vista da verificabilidade

das garantias efetivas de um Estado de direito para este tipo de cobranças.

Por outro lado, não há nenhuma dúvida de que no centro desta questão e desta iniciativa legislativa está,

afinal de contas, aquilo que se pretende da Autoridade Tributária.

Creio que esta iniciativa legislativa nos coloca perante um défice e, ao mesmo tempo, um excesso de

exigências feitas à Autoridade Tributária. Por um lado, haverá um excesso, porque é evidente que, atribuindo à

Autoridade Tributária a cobrança de um conjunto tão vasto de obrigações pecuniárias, isso vai tornar a

Autoridade Tributária, ainda mais, numa superagência de cobranças, o que, creio, deve suscitar grandes

preocupações — pelo menos, a nós suscita —, do ponto de vista do que é normal num Estado de direito.

Por outro lado, também haverá um défice, porque para que isto se verifique é necessário que a Autoridade

Tributária disponha dos meios necessários para levar a bom porto esta tarefa. Ou seja, por um lado, estamos a

descongestionar o sistema do lado dos funcionários judiciais e dos magistrados do Ministério Público, mas, por

outro, corremos o risco de, não dotando a entidade, neste caso a Autoridade Tributária, dos meios necessários

para desempenhar estas funções, estar a contribuir para que o congestionamento seja apenas transferido.

O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr. Deputado.

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