O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 41

38

legalização da canábis deve ser acompanhada permanentemente pela informação e alerta de que esta é uma

substância com riscos e com aspetos nocivos, mas isto, só por si, não justifica a proibição absoluta, mas, antes,

a sua regulação.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2019.

O Deputado do PS, Nuno Sá.

——

Votei contra os Projetos de Lei n.º 1050/XIII/4ª (BE) e n.º 1062/XIII/4.ª (PAN), por me rever integralmente no

modelo português, em vigor desde o início do milénio, graças a um Governo do Partido Socialista, de proibição

do consumo de estupefacientes sem criminalização. Esse modelo, que, pelo seu sucesso e equilíbrio, tem sido

considerado exemplar e um case study ao nível universal, não carece de alterações que o desequilibrem ou

alterem o seu espírito fundamental.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2019

Os Deputados do PS, Vitalino Canas — António Gameiro.

———

Relativa aos Projetos de Resolução n.os 1214 e 1594/XIII/3.ª:

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata absteve-se na votação do Projeto de Resolução n.º

1214/XIII/3.ª — Recomenda ao Governo que implemente um regime em que o transporte de animais vivos por

via de viagens de longo curso para países terceiros seja permitido apenas em situações excecionais, do PAN,

e do Projeto de Resolução n.º 1594/XIII/3.ª — Limitação e adaptação do transporte de animais vivos, de Os

Verdes.

Com efeito, os Deputados abaixo assinados discordam das recomendações propostas nos projetos de

resolução referidos e manifestam o seguinte:

1 — No caso do Projeto de Resolução n.º 1214/XIII/3.ª, o PAN pretende recomendar ao Governo que «dê

cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, no que diz respeito

ao transporte de animais em viagens de longo curso e, em consequência, implemente um regime em que o

transporte de animais vivos que implique um tempo de viagem superior a oito horas seja permitido apenas em

situações de excecionalidade que assim o imponha». Os subscritores da presente declaração de voto entendem

que ao transporte de longo curso (via rodoviária ou marítima) de animais vivos aplica-se o Regulamento n.º

1/2005, de 22 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, que inclui normas aplicáveis

a produtores, transportadores, operadores e outros intervenientes no processo de transporte, visando garantir

normas de saúde e bem-estar animal. O cumprimento dos procedimentos definidos para o transporte de animais,

diferenciado entre espécies, permite no caso de animais de pecuária, garantir produções sustentáveis com

exigentes normas de qualidade e segurança alimentar. Assim, não entendem necessária uma resolução da

Assembleia da República para o cumprimento de legislação já exigente.

2 — No Projeto de Resolução n.º 1594/XIII/3.ª, Os Verdes propunha, entre outras: fixar um limite máximo de

8 horas para o tempo de viagem de animais destinados a abate, quer por via rodoviária, quer por via marítima;

e, em casos excecionais de viagens superiores a 8 horas, que exista uma redução substancial do volume

transportado. Os Deputados do PSD discordam que recomendações com impacto na produção pecuária, cujas

normas são balizadas por fortes regras de uma Política Agrícola Comum, sejam adotadas sem ser num contexto

comunitário de modo integrado e homogéneo entre os diversos Estados-Membros. Assim, não acompanham

iniciativas que lançam suspeita e desconfiança às regras em vigor.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
19 DE JANEIRO DE 2019 33 A Sr.ª Elza Pais (PS): — Sr. Presidente, é para anu
Pág.Página 33