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I SÉRIE — NÚMERO 50

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O Sr. Jorge Falcato Simões (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, queria saudar

os peticionários na pessoa das suas dinamizadoras, pela sua persistência e pela importância do tema que

trouxeram ao Parlamento.

A alteração da legislação existente era uma urgência. Já em abril de 2016, o Comité das Nações Unidas

sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tinha solicitado ao Estado português, a adoção das «medidas

apropriadas para que todas as pessoas com deficiência que tenham sido privadas da sua capacidade jurídica

possam exercer todos os direitos consagrados na Convenção, incluindo o direito ao voto, ao matrimónio, a

constituir família e a gerir bens e propriedades». O Comité recomendou ainda «a revogação dos regimes

existentes de tutela total e parcial, os quais eliminam ou limitam a capacidade jurídica da pessoa e a criação de

sistemas de apoio à tomada de decisão, que permitam e promovam o exercício efetivo dos direitos das pessoas

com deficiência».

A lei foi alterada. Nova legislação está aprovada. No entanto, no que diz respeito às pessoas com deficiência,

é necessário ir mais longe. A lei tem de responder às exigências que decorrem do que está disposto na

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o que ainda não é uma realidade.

Das 10 recomendações enviadas pelo Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, oito não foram acolhidas e duas foram apenas

parcialmente acolhidas.

Por isso, aquando da discussão, na generalidade, da lei, alertámos para as falhas existentes e apresentámos

uma proposta de resolução, que foi aprovada, sobre alguns aspetos imprescindíveis para o sucesso da aplicação

da Lei n.º 49/2018.

Passaram 11 meses e não temos conhecimento de que algo tenha sido feito para concretizar o que foi

aprovado nessa altura.

Onde está o sistema de apoio à tomada de decisão das pessoas com deficiência, que possibilite, entre outros,

o apoio informal, nomeadamente por pares?

Onde encontramos o registo de quem presta apoio nas decisões com relevância jurídica e o sistema de

monitorização regular do respetivo desempenho?

Que formação específica existe para as pessoas que prestam apoio, nomeadamente no que respeita a regras

e normas de comportamento que ajudem à implementação prática dos sistemas de apoio à tomada de decisão?

Que passos foram dados para a criação de redes de apoio informais, com o objetivo de ajudar nas decisões

do dia a dia?

Que formação tiveram os magistrados e demais profissionais da justiça sobre os direitos tutelados na

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência?

Onde se encontra o guião de boas práticas do sistema de apoio à tomada de decisão, de forma a orientar as

autoridades judiciais sobre como evitar práticas contrárias ao estipulado pela Convenção?

A Lei n.º 49/2018 entra em vigor na próxima semana, mas irão faltar instrumentos essenciais para respeitar

os direitos das pessoas com deficiência, para respeitar os direitos humanos.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Andreia

Neto.

A Sr.ª Andreia Neto (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Saúdo, em primeiro lugar,

os peticionários pelo facto de terem trazido a debate o alerta para que a Assembleia da República produzisse

legislação que consagrasse a promoção, a proteção, o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e

liberdades fundamentais para todas as pessoas com capacidade diminuída, propondo, para o efeito, uma

revisão deste regime no Código Civil, considerando que o regime antigo era cego, coercivo e violador dos direitos

dos cidadãos com capacidade diminuída, desrespeitando a vontade destes.

Mas a verdade, Srs. Deputados, é que, à data da audição dos peticionários, a Lei n.º 49/2018, aprovada

posteriormente à admissão da petição pela Assembleia da República, veio criar precisamente o regime jurídico

do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação previstos no Código Civil,

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