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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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A questão que aqui se põe — e ela é simples, relativamente simples — é esta: quando acontece num

município ser cobrada uma taxa que posteriormente é declarada inconstitucional, quem é que tem a obrigação

de corrigir a situação, quem é que tem a obrigação de devolver o indevido?

Nós já respondemos a essa pergunta, esta Assembleia já respondeu a essa pergunta, e já foi aprovada

legislação no sentido de dizer que as câmaras têm a obrigação de devolver esses valores ao cidadão.

Agora, a resposta que se impõe é perceber-se quem é que tem de ir corrigir a declaração de IRS desses

cidadãos, que foi alterada pelo facto de eles terem pago uma taxa que, em primeiro lugar, nunca deveria ter sido

cobrada. São os cidadãos que têm de ir agora corrigir a sua declaração de IRS face à confusão em que se viram

envolvidos por causa da cobrança de uma taxa indevida ou devem ser os municípios e o Estado que

oficiosamente devem fazer essa correção?

Do nosso ponto de vista, quem agiu mal, quem procedeu mal é que tem a obrigação de corrigir a situação.

Não foi o cidadão, foram, no caso, os municípios, e podia ter sido o Estado central. Em todo o caso, quando um

poder público age como não deve agir, quando faz aquilo que não deve fazer, é ele que tem a obrigação de

corrigir a situação, não são os cidadãos.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade, do

Grupo Parlamentar do PS.

O Sr. Fernando Rocha Andrade (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta questão da taxa de

proteção civil, aparentemente só em Lisboa, tem servido de inspiração legislativa aos Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS, como se, ao longo da história constitucional portuguesa, não tivesse havido outras declarações

de inconstitucionalidade das mais diversas taxas e por razão aparentemente semelhante, que é ou por falta de

competência do município para as impor ou por falta de conexão entre o facto tributário e o montante do tributo.

Portanto, esta é aquela parte em que fica mais ou menos evidente que, mais do que facilitar a vida a quem

quer que seja, há uma tentativa permanente de exploração política desta taxa em concreto e é por isso que

nunca se fala de nenhum dos outros tributos declarados ilegais ou inconstitucionais.

É também, aliás, por isso que, pegando no princípio referido pela Sr.ª Deputada Cecília Meireles, isto só se

refere às situações em que a norma que fundamenta a cobrança da taxa é inconstitucional. Mas, pelo mesmo

princípio referido pela Sr.ª Deputada Cecília Meireles, qualquer situação em que a taxa é devolvida pela

Administração porque a cobrança da taxa foi declarada ilegal ou inconstitucional, seja porque a norma era ilegal,

seja por não existirem os pressupostos da cobrança, também devia ter exatamente o mesmo tratamento.

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Nisso tem razão!

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Muito bem!

O Sr. Fernando Rocha Andrade (PS): — Mas, mais, é também mais ou menos evidente que esta

intervenção, feita um pouco a trouxe-mouxe, não funciona. E não funciona por uma razão: porque a Autoridade

Tributária e Aduaneira, a quem seria remetida essa informação, não tem os elementos necessários à liquidação

oficiosa, nomeadamente não tem a informação sobre se aquele montante foi ou não deduzido como custo no

ano a que respeita a respetiva cobrança.

Uma consequência possível do mecanismo proposto pelo PSD e pelo CDS seria que pessoas que nem

sequer invocaram aquela taxa como custo…

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Está discriminado!

O Sr. Fernando Rocha Andrade (PS): — Não, não está discriminado nas declarações de IRS, Sr.ª

Deputada, quais são os custos, mas apenas o montante dos mesmos.

Agora, independentemente disso, existe aqui uma oportunidade para facilitar a vida ao cidadão. De facto, é

possível utilizar esta iniciativa legislativa para facilitar a vida ao cidadão, provavelmente da maneira mais simples,

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