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I SÉRIE — NÚMERO 52

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Pôde o município de Lisboa, durante dois anos consecutivos, utilizar as verbas cobradas aos munícipes de

Lisboa, embora estivesse sucessivamente advertido pelo PSD de que se tratava de cobranças indevidas,

inconstitucionais e ilegais.

Não podemos deixar de ir denunciando este facto, até para evitar situações futuras idênticas.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Passamos ao ponto seguinte da ordem do dia, que consta da apreciação, na

generalidade, do Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de

6 de novembro de 1999, que elimina a possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando

esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas.

Para apresentar esta iniciativa, tem a palavra o Sr. Deputado João Rebelo, do CDS-PP.

Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Quero, em primeiro

lugar, saudar os representantes da Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA) que aqui se

encontram presentes a assistir à sessão e desejar ao seu novo Presidente, o Sr. Coronel Lopes Dias, as maiores

felicidades nesta tão difícil tarefa que será a de substituir alguém como o Comendador José Arruda, que tão

cedo e de forma tão surpreendente nos deixou e a quem o País muito deve.

Saúdo também, em particular, os antigos combatentes, as pessoas com deficiência e especialmente os

deficientes das Forças Armadas, cujo testemunho de cidadania gostaria aqui de realçar. Já na semana passada

aqui aprovámos um voto de pesar, ao qual todos os partidos se juntaram, mas gostaria de o voltar aqui a afirmar

na presença da direção da ADFA.

Foram, em grande parte, o empenho e a defesa incessante dos direitos dos deficientes das Forças Armadas

por parte do Comendador Arruda que nos convenceram da importância e da justiça desta iniciativa que hoje

aqui apresentamos.

Como sabemos, os deficientes das Forças Armadas são portugueses que, na sua quase totalidade,

contraíram essa deficiência numa guerra que não escolheram fazer, cumprindo ordens, honrando Portugal.

O reconhecimento e a defesa dos direitos dos militares, dos ex-militares e dos seus familiares estão, e

estiveram sempre, nas prioridades políticas e legislativas do CDS, nomeadamente no que respeita aos

deficientes das Forças Armadas, e a homenagear quem perdeu a vida em defesa e em prol de Portugal.

A pensão de preço de sangue é uma prestação concedida pelo Estado Português há já muito tempo.

Encontramos já referências à sua atribuição no Decreto n.º 17335, de 10 de setembro de 1929, que consagrou

a concessão de pensões de preço de sangue às famílias dos que percam a vida nos campos de batalha em

defesa da Pátria ou por virtude de serviço na manutenção da ordem pública.

Mas, se recuarmos um pouco mais, já na Monarquia Constitucional há referência a prestação desta índole,

por exemplo à revisão de pensão de preço de sangue na Carta de Lei de 19 de janeiro de 1827.

Portanto, este assunto atravessou regimes, como podemos reparar.

Atualmente, origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento, entre outros, de militares ao serviço

da Nação, de funcionários da Proteção Civil e bombeiros, de magistrados e elementos das forças de segurança,

de deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%.

A própria lei, portanto, já reconhece a importância de referenciar positivamente os deficientes das Forças

Armadas pois, enquanto nos restantes casos o falecimento tem de estar diretamente relacionado com as funções

que desempenhavam, neste caso essa condicionante não é necessária.

Face ao seu caráter indemnizatório e à particularidade dos deficientes das Forças Armadas, o CDS entende

que a pensão de preço de sangue auferida por estes não deve estar sujeita ao controlo de rendimentos, ou seja,

para o seu cálculo não devem ser tidos em consideração os rendimentos ou proventos de qualquer natureza

que os beneficiários auferem.

Não podemos ignorar que muitas dessas viúvas, que têm direito a auferir a pensão de preço de sangue, são

mulheres que abdicaram, muitas delas, da sua carreira e da sua vida profissional para estarem ao lado dos seus

cônjuges e para lhes prestarem cuidados. Elas foram mulheres, enfermeiras, cuidadoras e muito mais. Não

podemos esquecer esse contributo.

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