O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 52

36

cobradas e 1102/XIII/4.ª (CDS-PP) — Cria, em complemento à Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro, um mecanismo

de regularização oficiosa das declarações de IRS em decorrência de decisões judiciais que impliquem

devoluções aos contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas.

Para apresentar o projeto de lei do PSD e para abrir o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Leal

Coelho.

Faz favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Com o Projeto de

Lei n.º 834/XIII/3.ª, vem o PSD propor a criação de um mecanismo de regularização oficiosa das declarações

de IRS, em decorrência de decisões judiciais que impliquem devoluções aos contribuintes de prestações

tributárias indevidamente cobradas e que tenham sido julgadas inconstitucionais.

Como todos nos lembramos, o Acórdão n.º 848/2017 do Tribunal Constitucional declarou a

inconstitucionalidade da taxa de proteção civil, criada e cobrada pelo município de Lisboa. Sabemos que essa

taxa foi, inconstitucional e ilegalmente, cobrada durante um longo período pela Câmara Municipal de Lisboa,

apesar das diversas advertências feitas pela vereação do PSD e também pelos Deputados do PSD relativamente

à irregularidade da taxa de proteção civil.

Na sequência desse Acórdão, a Câmara Municipal de Lisboa viu-se na obrigação de devolver os montantes

cobrados. Ora, essa devolução veio, mais tarde, a ser acrescida de juros, também na sequência de uma iniciativa

legislativa apresentada pelo PSD, que foi aprovada nesta Câmara e que obrigou o município de Lisboa e que

se aplica naturalmente a outros municípios em circunstâncias idênticas quanto à devolução dos juros

relativamente às cobranças.

Acontece que, na sequência dessa devolução, veio o Governo afirmar que aplicaria coimas a todos aqueles

contribuintes que não substituíssem a sua declaração de IRS em função de terem introduzido as cobranças

indevidas nessa declaração.

O PSD entende que é duplamente oneroso para os contribuintes, por um lado, terem tido de pagar uma taxa

que é inconstitucional e indevida e, depois, terem ainda de ser eles próprios a regularizar, por sua iniciativa, as

declarações de rendimentos.

Por isso mesmo, porque se trata de uma cobrança feita por uma entidade pública e de uma correção que

também pode ser feita por uma entidade pública — ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira, que devolveu

a cobrança, por um lado, e que recebe as declarações de IRS —, é entendimento do PSD que o ajuste deve ser

feito oficiosamente e que a entidade pública que cobrou indevidamente deve interagir com a Autoridade

Tributária e Aduaneira para efeitos de correção da declaração de rendimentos.

O Sr. Presidente: — Peço-lhe que termine, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Vou já terminar, Sr. Presidente.

Entendemos também que essa correção da declaração de rendimentos deve ser feita no ano subsequente

à devolução da cobrança indevida, para que os contribuintes possam tranquilamente programar a sua vida no

que diz respeito a eventuais encargos futuros.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para apresentar a iniciativa do CDS-PP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Meireles.

Agora posso dizer s.f.f.

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este projeto de lei que o CDS

ora apresenta responde a duas perguntas importantes. A saber: quando o Estado faz o que não pode, quem é

que tem a obrigação de corrigir a situação? E quando o Estado trata o cidadão como não deve, quem é que tem

a obrigação de corrigir o cidadão? E quando digo «Estado», estou a falar em entidades públicas, estou a falar,

no caso concreto, em municípios.

Páginas Relacionadas
Página 0037:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 37 A questão que aqui se põe — e ela é simples, relativamen
Pág.Página 37