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23 DE FEVEREIRO DE 2019

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em bolsa, ainda que a seleção de candidatos o impeça, ficam obrigadas a cumprir, sempre e em qualquer caso,

as regras da paridade. E mais e pior: com sanções de que a Administração Pública fica, pura e simplesmente,

salvaguardada.

No que à Proposta de Lei n.º 117/XIII/3.ª diz respeito, foram duas as objeções que ditaram o meu voto.

A primeira reside no facto de estas alterações serem feitas a menos de três meses do primeiro de três atos

eleitorais. É não só uma novidade intolerável, como viola o Código de Boas Práticas em Matérias Eleitorais,

adotado pela Comissão de Veneza do Conselho da Europa, que rejeita alterações a leis eleitorais a menos de

um ano de eleições. Donde, nem o prazo de 120 dias para a entrada em vigor da lei, que, à última hora, lhe

introduziram, a salva de um erro clamoroso e com o qual me recuso a compactuar.

A segunda prende-se com a alteração da sanção prevista para o incumprimento das regras da paridade. Até

aqui, a sanção pelo incumprimento traduzia-se na redução da subvenção para as campanhas eleitorais dos

infratores; com a alteração vertente, o que se preconiza é a rejeição da lista incumpridora. Ora, para além da

mais do que duvidosa conformidade constitucional, designadamente por violação do princípio democrático, é

incompreensível a manutenção desta sanção, porquanto não há notícia de que a sanção ainda vigente não

tenha sido suficientemente dissuasora. Razão por que é ainda mais inexplicável a solução alcançada, com óbvio

comprometimento da legalidade democrática.

A Deputada do CDS-PP, Vânia Dias da Silva.

[Recebida na Divisão de Redação em 22 de fevereiro de 2019].

———

Retificação ao n.º 26 do Diário, de 7 de dezembro de 2018

Na pág. 32, §10, l. 4, onde se lê «votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD» deve ler-se «votos contra

do CDS-PP e de 3 Deputados do PSD (Carlos Silva, Maurício Marques e Miguel Morgado) e a abstenção do

PSD».

———

Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.

DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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