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I SÉRIE — NÚMERO 69

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Faça favor, Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, a solicitação do Juízo de Instrução

Criminal do Porto — Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Processo n.º 16068/18.0T9PRT, a

Subcomissão de Ética, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, decidiu

emitir parecer no sentido de autorizar o Deputado Tiago Barbosa Ribeiro (PS) a intervir no âmbito dos referidos

autos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o parecer está em apreciação.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Chegámos, assim, ao fim dos nossos trabalhos de hoje.

A próxima sessão plenária realizar-se-á na quarta-feira, dia 3 de abril, e terá como ordem do dia a

Interpelação ao Governo n.º 26/XIII/4.ª (PSD) — Sobre as condições do exercício da segurança em Portugal.

Muito boa tarde e bom fim de semana a todos.

Está encerrada a sessão.

Eram 12 horas e 35 minutos.

———

Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação

Relativas ao Voto n.º 790/XIII/4.ª:

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 161.º, é bem clara no que se refere às

competências políticas e legislativas da Assembleia da República e, consequentemente, dos Deputados que a

integram. São essas competências que determinam as obrigações dos eleitos e é perante elas que cada um

dos Deputados deve afirmar a sua vontade e, por consequência, o seu voto.

Interessa ser entendido o dever de voto dos Deputados, previsto no artigo 93.º do Regimento da Assembleia

da República, na obrigação que estes assumem perante as matérias que a CRP lhes entrega, e só nestas.

O artigo 75.º do mesmo Regimento consagra, em complemento do enquadramento geral resultante do artigo

161.º da CRP, que os Deputados podem apresentar votos de congratulação, protesto, condenação, saudação

ou pesar. Nada se opõe a esta consideração, desde que ela não lhes imponha o referido dever/obrigação de

voto e não consagre uma imposição esdrúxula perante considerações de natureza pessoal, política e ideológica,

que, não raras vezes, implicam com a realidade de cada um e que não se conformam com o mandato

parlamentar.

A obrigatoriedade de voto perante as propostas insertas no artigo 75.º do Regimento é, assim, uma extensão

da obrigação constitucional do Deputado, não podendo a sua obrigatoriedade ser reclamada por quem quer que

seja.

O n.º 3 do mesmo artigo 75.º do Regimento indica que o escrutínio dos votos indicados deve ser feito no

início do período regimental de votações, o que o «amarra», mesmo que não seja dever do Deputado e mesmo

que este não queira, a votos patéticos, indigentes e até menorizadores do Parlamento que, não raras vezes, são

apresentados.

A Assembleia da República tem vindo a transformar-se, em alguns momentos, em grupo de bairro, em

assembleia de freguesia, por vezes em clube de amigos, com a apresentação de votos de congratulação e

saudação. De tudo já se tratou, com a bonomia dos parlamentares, com a justificação simples e muito

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