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17 DE ABRIL DE 2019

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O Sr. Fernando Rocha Andrade (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Eu e o Grupo Parlamentar

do PS entendemos que esteve bem o Governo ao aprovar este regime, que cria um mecanismo que permite

canalizar o investimento para fundos imobiliários que, em vez de fazerem apenas a construção e venda dos

imóveis, podem proceder à respetiva exploração económica. Exploração económica essa que, naturalmente,

inclui o arrendamento, porque alimentamos a noção estranha de que, para haver arrendamento acessível,

convém fazer casas que possam ser arrendadas. E não acreditamos, note-se, que a finalidade das empresas

seja proporcionar arrendamento acessível; acreditamos é que, se houver empresas a construir casas para

arrendar, isso contribui para que haja casas para arrendar. É uma causalidade não demasiado complexa.

Protestos do Deputado do PCP Bruno Dias.

Quanto ao regime fiscal, convém termos presente que nada neste diploma altera o regime fiscal, nem podia,

uma vez que é um decreto-lei e os decretos-lei não podem alterar o regime fiscal.

Portanto, o regime fiscal de fundos de investimento que consta deste diploma é um regime fiscal que apenas

permite excluir daqueles rendimentos que são tributados diretamente no fundo — mas que, note-se, são

tributados à saída e, neste regime, a saída dos rendimentos auferidos anualmente é, aliás, a regra e não a

exceção — aqueles que são rendimentos de capitais, que dificilmente se aplicam neste caso, ou rendimentos

prediais ou de mais-valias, que, por natureza, são ocasionais.

A exploração empresarial destes imóveis seria, naturalmente, tributada em IRC, nos mesmo termos em que

é hoje em dia. Portanto, nada há de inovador neste regime fiscal, mantendo-se aquilo que já está no EBF

(Estatuto dos Benefícios Fiscais) e que, neste caso, permite que o essencial dos rendimentos destas sociedades,

ou seja, os rendimentos prediais, sejam tributados à saída e não no fundo.

Todavia, uma vez que o diploma está aqui, no Parlamento, podemos fazer aquilo que o decreto-lei não podia

fazer. Podemos, nomeadamente, fazer algumas adaptações do regime fiscal, esclarecendo precisamente essas

limitações do regime fiscal dos fundos aos rendimentos daqueles imóveis que, como consta, aliás, do regime

que está no decreto-lei, tivessem permanecido pelo menos três anos no mercado, ou no mercado de

arrendamento ou de um arrendamento sob a forma atípica, que é aquilo que queremos designar por formas

similares de exploração económica.

Assim sendo, votaremos contra a cessação de vigência, mas aproveitaremos esta oportunidade para

introduzir aquilo que nos parece ser uma clarificação no regime fiscal destes fundos, o que lhe permitirá servir

melhor a sua finalidade de promover a disponibilidade de imóveis para arrendamento em Portugal.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Jorge

Paulo Oliveira, do PSD.

O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O

Governo sempre falou em criar um regime específico para as sociedades de investimento em património

imobiliário destinado, exclusivamente — e insisto na palavra «exclusivamente»! —, ao arrendamento

habitacional.

Por isso, das duas uma: ou mudou de opinião ou andou a enganar os portugueses!

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Bem lembrado!

O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Na verdade, o decreto-lei que o Governo acabou por aprovar e que

estamos hoje a apreciar permite que o principal objeto social destas sociedades possa ser, igualmente, a

aquisição de bens imóveis para outras formas de exploração económica.

Ora, esta circunstância faz toda a diferença,…

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Bem dito!

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