I SÉRIE — NÚMERO 81
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O Sr. Primeiro-Ministro: — Sr. Presidente, Sr. Deputado André Silva, parte da sua questão já tinha sido
respondida anteriormente, mas vou repetir.
Em primeiro lugar, e quanto à primeira questão, o que a lei prevê é que o contrato de concessão possa ser
assinado seja com o titular do contrato de prospeção, seja com um terceiro que possa indicar.
Em segundo lugar, o que está sujeito ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental é a exploração.
No âmbito do contrato de concessão da exploração, a lavra mineira não se inicia na data da assinatura do
contrato, mas, e tão-só, após a elaboração do contrato do Estudo de Impacte Ambiental, após a sua avaliação
e a sua aprovação. Se esta for negativa, não poderá ser iniciada a lavra mineira. Perguntará: «Mas por que
razão não fazem o Estudo de Impacte Ambiental primeiro e o contrato depois?». Porque ninguém, naturalmente,
financia a realização de um Estudo de Impacte Ambiental sem ter a garantia de que, se este for aprovado,
poderá dar início à atividade que é avaliada. Por isso, é esta a ordem que tem de ser respeitada.
Quanto aos dados de natureza criminal a que se referiu, não tenho qualquer tipo de informação. Quanto ao
contrato, é o que posso dizer-lhe. Há de haver o Estudo de Impacte Ambiental e em função deste serão tomadas
as decisões definitivas, ou seja, se avança ou não avança. Até lá, não pode haver qualquer tipo de lavra mineira.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Primeiro-Ministro.
Chegámos ao fim do debate quinzenal com o Sr. Primeiro-Ministro.
Amanhã, teremos uma reunião plenária, às 10 horas, cujo primeiro ponto da ordem de trabalhos consiste
numa marcação do Bloco de Esquerda em que será apreciado, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1204/XIII/4.ª
(BE) — Aprova as normas orientadoras do Plano Ferroviário Nacional e um programa de investimentos para a
sua execução.
Nos segundo e do terceiro pontos da ordem do dia, estão agendados, sem tempo de discussão, as Propostas
de Resolução n.os 87/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa
e a República de Angola, assinado em Luanda, em 18 de setembro de 2018, e 89/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o
Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no domínio da Redução da Procura e da Prevenção
e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Lisboa, em 30 de
janeiro de 2012.
Por fim, no quarto ponto, temos as votações regimentais.
Muito obrigado a todos, ao Sr. Primeiro-Ministro e demais Membros do Governo e aos Srs. Deputados, por
estarem aqui.
Está encerrada a sessão.
Eram 16 horas e 51 minutos.
Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.