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I SÉRIE — NÚMERO 94

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O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários,

Sr.as e Srs. Jornalistas.

Está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 4 minutos.

Peço aos Srs. Agentes da Autoridade o favor de abrirem as portas das galerias ao público.

Vamos dar início à nossa ordem do dia.

Neste primeiro ponto, discutir-se-á, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª (GOV) — Cria e regula

o funcionamento do sistema nacional de supervisão financeira.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo

Mourinho Félix.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Finanças (Ricardo Mourinho Félix): — Sr. Presidente, Sr.as e

Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje, nesta Câmara, a proposta de lei que cria e regula o funcionamento

do sistema nacional de supervisão financeira.

Trata-se da reforma mais completa e abrangente da supervisão financeira feita em Portugal. A supervisão

financeira nunca anteriormente havia sido olhada de forma integrada, pois nunca se tinha tentado fazer da

supervisão financeira um sistema coerente. Esta reforma resulta de uma reflexão profunda e de uma discussão

intensa, questiona competências, práticas e opções que nunca anteriormente haviam sido desafiadas e que são,

atualmente, parte de um sistema que foi crescendo de forma casuística. Como diria Alexandre O’Neill, «uma

coisa em forma de assim».

Olhou-se para o passado e para o presente, avaliou-se o que correu mal com o distanciamento suficiente e

questionou-se o que deve ser melhorado. Olhou-se para o sistema de forma integrada. Foi com este espírito

que o Governo criou, em 2016, um grupo de trabalho coordenado pelo Dr. Carlos Tavares, ao qual pediu um

relatório sobre a reforma do sistema. A proposta que o grupo de trabalho apresentou foi clara e assenta em três

princípios: manutenção do modelo setorial; reforço da coordenação e da cooperação entre os supervisores; e

autonomização da função de resolução.

A proposta que hoje aqui apresento dá corpo a estes princípios, tendo sido discutida e ponderada. O relatório

do grupo de trabalho esteve em consulta pública, realizaram-se conferências com especialistas na área,

analisaram-se respostas e comentários, bem como os pareceres dos supervisores e, sobretudo, discutiu-se

muitas vezes. Avaliámos, em conjunto, diferentes opções. Foi deste processo que resultou esta proposta de lei,

uma proposta feita com todos e, desde logo, com todos os supervisores financeiros. As sugestões foram

ponderadas e consideradas e, não sendo uma proposta consensual, é uma proposta sistemática, integrada e

equilibrada.

O Governo propõe a criação de um sistema de supervisão financeira, do qual fazem parte o Banco de

Portugal, a CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários), a ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros

e Fundos de Pensões), o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e a autoridade de resolução, sendo

este sistema muito semelhante ao modelo europeu.

O atual Conselho Nacional de Supervisores Financeiros é reforçado para assegurar uma coordenação entre

supervisores, coordenação essa que, no passado, se mostrou muito frágil. Este Conselho ganha personalidade

jurídica e passa a poder dispor de recursos próprios que lhe permitam funcionar de forma autónoma. Este

Conselho passa a reunir-se com regularidade e as suas funções de coordenação são desenvolvidas, passando

a existir um elenco de matérias comuns que têm de ser discutidas em conjunto por todos os supervisores.

O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros não é um supervisor dos supervisores, são os

supervisores reunidos, a trabalhar em conjunto, num quadro reforçado de cooperação institucional, porque todos

juntos supervisionam melhor.

Seguindo também as recomendações desta Casa, a resolução bancária é confiada a uma entidade autónoma

do Banco de Portugal. Esta separação permite eliminar conflitos de interesse com a supervisão bancária. Para

preparar a evolução do sistema para o futuro, a autoridade de resolução fica apta a receber os poderes de

resolução de entidades seguradoras e dos mercados de capitais. Concentra, assim, o conhecimento e a

experiência em matérias de resolução numa única entidade.

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