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I SÉRIE — NÚMERO 105

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A Procuradoria Europeia é uma instituição criada para investigar a fraude contra interesses financeiros da

União Europeia. E colocamos a questão de saber que interesses financeiros tem a União Europeia, qual é, no

fundo, o bem jurídico que é aqui objeto de proteção.

Por exemplo, uma agência de rating que sobe ou desce o valor de uma determinada economia ao sabor de

interesses e de cálculos de ganho de «fundos abutres», comete ou não uma infração contra os interesses

financeiros da União Europeia?

E quem é que são os sujeitos dessas infrações? Quando um Estado acumula sucessivamente superavits

contra os tratados, comete ou não uma infração contra os interesses financeiros da União Europeia?

Por outras palavras, vai a Procuradoria Europeia fazer investigação criminal contra determinados Estados

que cometem estas infrações, contra determinados atores que cometem estas infrações?

Estas são questões que, naturalmente, deveriam ser respondidas.

É verdade que há práticas de criminalidade económica instaladas na União Europeia a coberto de regimes

que são acolhidos pelos Estados-Membros, regimes como o dos vistos gold e o dos offshores, ou o regime para

não residentes, assim como regimes que facultam a evasão fiscal e a elisão fiscal ou o branqueamento de

capitais.

Portanto, a eficácia recomenda formas de cooperação forte e adequações de escala.

Há, nesta proposta de lei várias incoerências, aliás, apontadas nos pareceres que foram emitidos, desde

logo, pela Procuradoria-Geral da República, na previsão das tipologias de crime aqui envolvidas ou na própria

identificação de quem pode ser procurador europeu. Tudo isso é necessário corrigir, naturalmente, no trabalho

de especialidade, porque, de outra maneira, o que teremos diante de nós é uma figura que se arrisca a criar

mais entropia onde ela não deve existir, que é justamente no combate eficaz, determinado, corajoso e

politicamente empenhado contra a criminalidade económica, seja quem for o seu ator, seja qual for a prática

que esteja em causa.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Alves

Moreira, do PS.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e Sr.

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: Começo por dizer que para refutar a

referência feita pelo Sr. Deputado do PSD à falta de empenho deste Governo no combate à corrupção, basta-

me fazer menção ao investimento feito, nomeadamente, nos meios do Ministério Público e da Polícia Judiciária

e compará-lo com o que foi feito pelo anterior Governo, para dizer que isso só pode ter sido uma afirmação de

má consciência.

Voltando ao ponto que nos ocupa, já foi referido que, por um lado, a Proposta de Lei n.º 192/XIII/4.ª trata de

dar execução, no nosso ordenamento jurídico, ao Regulamento europeu que estabelece uma cooperação

reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.

Estão em causa competências para o exercício da ação penal nos Estados-Membros quanto às infrações

lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, nomeadamente crimes que são, reconhecidamente,

tendencialmente complexos, que podem envolver vários agentes, recorrendo a mecanismos fraudulentos que

atingem diversas jurisdições dos Estados-Membros da União Europeia.

É por isso que o êxito do inquérito e a eficácia da investigação requerem um conhecimento profundo do

quadro jurídico aplicável, tanto mais que, frequentemente, a dificuldade de uma cooperação eficaz entre os

Estados-Membros reside na diferença dos sistemas jurídico-penais, na incerteza quanto à jurisdição, na

onerosidade dos recursos envolvidos e nas diferentes prioridades atribuídas pelos Estados-Membros às

investigações.

A Procuradoria Europeia procura vir ultrapassar obstáculos relacionados com constrangimentos na

cooperação entre Estados-Membros e diferenças e incertezas nos vários sistemas jurídicos, funcionando como

instância única em todos os Estados-Membros participantes, não dependendo dos instrumentos tradicionais do

direito da União Europeia para a cooperação entre as diversas autoridades judiciárias, naquele âmbito de

competência.

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