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5 DE JULHO DE 2019

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O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.as e Srs. Deputados, estamos em condição de iniciarmos os nossos

trabalhos.

Eram 14 horas e 31 minutos.

Peço aos Srs. Agentes da autoridade para fazerem o favor de abrir as galerias ao público.

O Sr. Secretário da Mesa, Deputado Duarte Pacheco, vai fazer um anúncio à Câmara.

O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, informo que o Partido Socialista

solicitou a retirada do Projeto de Lei n.º 720/XIII/3.ª (PS) — Estabelece o regime aplicável à cobrança

extrajudicial de créditos vencidos e às empresas que se dedicam a essa atividade, diploma que já foi apreciado.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.as e Srs. Deputados, o primeiro ponto da nossa ordem do dia compõe-

se da apreciação da Proposta de Lei n.o 202/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime aplicável ao processo de inventário

e dos Projetos de Lei n.os 1234/XIII/4.ª (PCP) — Altera o Código do Processo Civil, estabelecendo um regime

de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de

hipoteca e 1235/XIII/4.ª (PCP) — Altera o regime jurídico do processo de inventário, reforçando os poderes

gerais de controlo do juiz.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena

Mesquita.

Faça favor, Sr.ª Secretária de Estado.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (Helena Mesquita Ribeiro): — Sr. Presidente, e aproveito

para cumprimentar toda a Mesa, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta a esta Câmara uma alteração ao

Código de Processo Civil, reportada, essencialmente, ao processo de inventário.

A transferência de competência para o tratamento dos processos de inventário dos tribunais para os cartórios

notariais teve por finalidade agilizar aquele tratamento e descongestionar o sistema judicial.

Todavia, a implementação desta solução, além de nunca ter obtido o consenso da comunidade jurídica e dos

operadores judiciários e não judiciários, enfrentou, como sabemos, desafios inultrapassáveis, desde logo por

virtude da inexistência em 92 municípios de cartório notarial privado. Isto sucedeu, especialmente, nos distritos

de Portalegre, Beja, Évora e na Região Autónoma dos Açores, na qual existem várias ilhas sem notário.

Depois, pelo défice de tutela dos incapazes, maiores acompanhados e ausentes, resultante da não

intervenção do Ministério Público no inventário notarial. Enfim, pela constatação, em largo número de processos,

de tempos desreguláveis de resolução, com prejuízos graves tanto para a situação jurídica dos cidadãos como

para o interesse coletivo do ordenamento do território.

Permito-me, pois, enunciar em breve súmula os traços essenciais da alteração que se visa levar a efeito.

Quanto aos processos de inventário, pretende-se assegurar a concordância prática de todos os interesses

em presença. Para o efeito, estabelece-se um princípio de competência concorrente, permitindo ao utente do

serviço de justiça, em regra, a opção pelo recurso ao tribunal ou ao cartório notarial, conforme o juízo que o

próprio faça no caso concreto sobre a qualidade, a eficiência e a celeridade daquele serviço, conforme prestado

pelo juiz ou pelo Sr. Notário.

Dado que com o regime que agora se institui a intervenção do notário no inventário tornar-se-á facultativa,

considerar-se-ia desrazoável impor a todos os notários o encargo de proceder ao tratamento do inventário,

mostrando-se, por isso, mais adequado assentar o sistema numa base também ela facultativa, isto é, permitindo

a assunção desta competência apenas aos Srs. Notários que estejam interessados e disponíveis para o seu

exercício.

De outro aspeto, permite-se aos interessados a escolha do cartório notarial em que pretendam instaurar um

inventário, contando que existe uma conexão relevante entre o notário escolhido e a partilha.

O processo de inventário judicial é todo ele recodificado no Código do Processo Civil com um mínimo de

perturbação da sua sistemática.

A tramitação do processo, que é largamente simplificada, obedece ao princípio da unidade, sendo

essencialmente semelhante quer o inventário se processe perante o juiz, quer perante o notário, apenas se