O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2019

39

empresas não sejam tributadas duas vezes e que não utilizem as diversas legislações para não serem tributadas

vez nenhuma. Portanto, a ideia de existência de mecanismos, de acordos e de convenção e de resolução de

litígios nesta matéria, do ponto de vista internacional, parece-nos relevante, sempre no respeito pela soberania

fiscal de cada país.

Gostaria, contudo, de salientar o seguinte: primeiro, estamos já em fim de Legislatura e creio que estas

matérias deveriam ser analisadas com algum cuidado técnico, que é difícil de conseguir no espaço muito

diminuto de 15 dias; segundo, essa iniciativa poderia vir acompanhada desse trabalho técnico, mas o Governo

escolheu não a acompanhar dos pareceres; por último, porque isso pode ler-se na nota técnica, o Governo fez,

tanto quanto se sabe, a avaliação do impacto económico e financeiro desta proposta de lei, no entretanto,

entendeu não partilhar essa avaliação do impacto económico e financeiro com o Parlamento.

Essa é, aliás, uma velha questão que nós, no CDS, já temos colocado, a propósito do impacto orçamental e

do impacto económico que o Governo agora avalia em sede da Presidência do Conselho de Ministro. Essa foi

uma medida muito publicitada pelo Governo, mas que tem o leve defeito de as avaliações efetuadas se

manterem em segredo. Sabemos, agora, que é avaliado o impacto orçamental, sabemos que é avaliado o

impacto económico, mas o Governo guarda essa informação e não a partilha. Ora, não sei muito bem para que

servem estas avaliações de impacto se elas, depois, não são partilhadas e, no caso, não são partilhadas com o

legislador, que é o Parlamento. Talvez fosse boa ideia juntar essa avaliação a esta proposta, pois facilitaria

bastante a sua discussão em sede de especialidade.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Paulo

Sá, do PCP.

O Sr. Paulo Sá (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Os acordos e

convenções internacionais que visam evitar a dupla tributação de rendimentos transformaram-se em

mecanismos que, na prática, são usados pelo grande capital para, através de um planeamento fiscal agressivo,

fugirem ao pagamento dos impostos devidos.

De acordo com os dados do Banco de Portugal relativos a 2018, o principal destino do investimento direto

de Portugal no exterior é a Holanda, para onde vão mais de 13 000 milhões de euros que usufruem do tratamento

especial ao abrigo dos acordos sobre dupla tributação.

O PCP defende o princípio da tributação dos rendimentos nos países onde estes são gerados para evitar

que o grande capital use expedientes, entre os quais o da dupla tributação, para se furtar ao cumprimento das

suas obrigações fiscais.

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Exatamente

O Sr. Paulo Sá (PCP): — Este é um princípio cuja implementação é fundamental para a construção de uma

fiscalidade mais justa.

Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A presente proposta de lei não responde à

necessidade de tributar de forma mais adequada as grandes empresas e os grupos económicos. Pelo contrário,

cria instrumentos para usufruto e benefício dessas empresas e grupos, disponibilizando-lhes novas formas para

resolver os seus problemas. Sim, estamos a falar de uma iniciativa legislativa dirigida às grandes empresas e

aos grupos económicos, como bem revela o artigo 25.º da proposta de lei, que expressamente restringe o acesso

a pessoas singulares e a empresas de menor dimensão.

A proposta de lei prevê que, a pedido das grandes empresas, possam ser criadas comissões consultivas

para emitir parecer sobre as questões em litígio, comissões essas que, além de integrarem representantes das

autoridades competentes nacionais — Governo e Autoridade Tributária —, integram também personalidades

ditas «independentes».

A inclusão destas personalidades, nacionais e estrangeiras, no processo de resolução de litígios fiscais

condiciona e limita a capacidade de decisão da autoridade tributária nacional. Se, por exemplo, não houver

acordo entre a autoridade tributária portuguesa e a sua congénere holandesa em relação à tributação de uma

Páginas Relacionadas
Página 0036:
I SÉRIE — NÚMERO 105 36 A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Obviamente que,
Pág.Página 36
Página 0037:
5 DE JULHO DE 2019 37 É por isso que o que estamos aqui a fazer, com este mecanismo
Pág.Página 37
Página 0038:
I SÉRIE — NÚMERO 105 38 que foi escolhida pelo Governo, mas parece-no
Pág.Página 38
Página 0040:
I SÉRIE — NÚMERO 105 40 das muitas SGPS (sociedade gestora de partici
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE JULHO DE 2019 41 O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presid
Pág.Página 41