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I SÉRIE — NÚMERO 105

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prevendo, relativamente ao que corra perante o notário, as especificidades impostas pela circunstância de o

decisor ser um notário.

Por último, regulam-se os casos em que os inventários notariais pendentes devem transitar para o tribunal

competente.

Gostaria, ainda, de referir que, para além destas alterações relativas ao processo de inventário, se propõem

ainda algumas outras muito pontuais no tocante a aspetos cuja necessidade de reponderação se mostra em

absoluto consolidada, como é o caso, a título meramente exemplificativo, da alteração do regime de impugnação

das sentenças proferidas à revelia, por desconhecimento não culposo da ação, aumentando, assim, a proteção

da parte do réu, o reforço da tutela da casa de habitação do executado e a tutela do consumidor quanto a

cláusulas contratuais ilegais ou abusivas.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para apresentar os projetos de lei do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado

João Oliveira.

Antes disso, peço aos Srs. Deputados que desejem participar no debate que, no decurso desta intervenção,

façam o favor de se inscrever em tempo útil.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Secretária de Estado: O PCP

apresentou estes dois projetos de lei porque considera que, quer em relação à proteção da casa de morada de

família, quer em relação às questões relacionadas com o processo de inventário, é necessário e útil que este

processo legislativo possa contar com outras propostas que, indo mais longe do que a proposta que o Governo

apresenta, possam dar resposta plena aos problemas colocados nestas duas matérias.

Acompanhamos, genericamente, a proposta de lei do Governo, não temos objeção de fundo a colocar às

soluções que o Governo traz à discussão, mas entendemos que em relação à proteção da casa de morada de

família é necessário ir mais longe, porque continuam a ser muitas as situações de famílias que, depois de terem

perdido o emprego, depois de terem perdido os seus rendimentos e os seus meios de subsistência, ainda assim,

veem-se, no fim, obrigadas a perder a casa, no âmbito dos processos executivos.

Consideramos que a lei determina condições particularmente penalizadoras de direitos básicos e

fundamentais das famílias, como o direito à habitação, que acabam por ser secundarizados perante a satisfação

de créditos, em particular nos processos de dívidas à banca, e, em muitas circunstâncias, os desfechos desses

processos que são completamente incompreensíveis, havendo situações de famílias que perdem as suas casas

ao verem-nas executadas para satisfação de dívidas de valor irrisório. São inúmeras e são situações que

revoltam as pessoas, naturalmente, e com justificação.

Aliás, aquando da revisão do Código de Processo Civil em 2013, o PCP alertou, na sua declaração de voto,

para a circunstância de se permitir a perda de habitação a alguém que aufere o salário mínimo nacional e que

tenha uma dívida de 1800 €. Essas são situações verdadeiramente incompreensíveis, erradas, do ponto de vista

da proteção dos direitos fundamentais das famílias, nomeadamente do direito à habitação, e temos vindo, ao

longo do tempo, a apresentar propostas para que este problema possa ser resolvido.

O que propomos é, em síntese, o seguinte: o PCP propõe que se possa restringir a possibilidade de penhora

e execução de hipoteca sobre a habitação nas situações em que não estejam esgotadas todas as possibilidades

de pagamento de parte substancial do montante em dívida; propomos que seja eliminada a possibilidade de

penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação quando não houver rendimentos suficientes para assegurar

a subsistência do executado ou do seu agregado familiar, incluindo no âmbito de processo de execução fiscal;

e nas restantes situações propomos que a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação

possa ser restringida às situações em que não seja possível garantir pela penhora de outros bens ou

rendimentos o pagamento de pelo menos dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para o

pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel, sendo que são estas as situações que

maioritariamente suscitam esta preocupação.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Já esgotou o tempo de que dispunha, Sr. Deputado.

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