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I SÉRIE — NÚMERO 108

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emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou

o Código do Trabalho), 901/XIII/3.ª (Os Verdes) — Procede à revogação das normas que permitem a celebração

do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego

e desempregados de longa duração, 904/XIII/3.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o

recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro), 905/XIII/3.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por

causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (14.ª alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), e 912/XIII/3.ª (PCP) — Altera o regime de trabalho

temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (14.ª alteração à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira,

votos contra do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Vamos agora votar, em conjunto, dois requerimentos, um, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário

da votação, na especialidade, das propostas de alteração dos artigos 112.º, 476.º, 500.º, 501.º-A e 502.º da Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, constante do texto de substituição relativo à Proposta de

Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP), 550/XIII/2.ª (PAN), 729/XIII/3.ª (BE),

732/XIII/3.ª (BE), 797/XIII/3.ª (PCP), 901/XIII/3.ª (Os Verdes), 904/XIII/3.ª (BE), 905/XIII/3.ª (BE) e 912/XIII/3.ª

(PCP) e outro, apresentado pelo BE, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas

de alteração dos artigos 2.º, 6.º e 10.º do texto de substituição.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

Segue-se a fase de intervenções para discussão, na especialidade, das normas que foram objeto dos

requerimentos agora votados. Serão atribuídos 2 minutos a cada grupo parlamentar.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP.

A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o alargamento do período experimental para 180

dias não pode ser a moeda de troca da limitação do contrato a prazo para jovens e desempregados de longa

duração.

Não se combate a precariedade com inconstitucionalidade, mas é essa a proposta do PS, já que quer

combater a precariedade com uma norma que sabe que é inconstitucional, uma vez que já, em 2009, o Tribunal

Constitucional considerou inconstitucional o alargamento do período experimental.

Não é possível falar em aposta na contratação coletiva enquanto se mantiver a possibilidade de o patronato

liquidar unilateralmente direitos negociados livremente com os sindicatos. Por isso propomos o fim da

caducidade da contratação coletiva e a reposição do princípio do tratamento mais favorável.

Srs. Deputados, o Código do Trabalho deveria ser o limite mínimo e a partir daí a contratação coletiva deveria

consagrar direitos mais reforçados.

Contudo, o que temos hoje no nosso País é o Código do Trabalho como limite máximo e a partir daí vale

tudo o que o patronato conseguir impor aos trabalhadores. Mas isso é seculo XIX, não é século XXI…

A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Exatamente!

A Sr.ª Rita Rato (PCP): — … e por isso propomos a eliminação deste princípio e a reposição do princípio do

tratamento mais favorável ao trabalhador. Propomos as 35 horas de trabalho e 25 dias de férias para os

trabalhadores do público e do privado.

No nosso País, mais de 700 000 trabalhadores trabalham por turnos. Propomos a obrigatoriedade do

pagamento do subsídio de turno; a antecipação da idade da reforma para os trabalhadores por turnos, devido

ao desgaste físico e psicológico inerente a esse tipo de trabalho; a limitação do regime de turnos a situações

estritamente necessárias e a reposição do horário noturno entre as 20 horas e as 7 horas.

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