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I SÉRIE — NÚMERO 108

108

O Sr. Paulo Trigo Pereira (N insc.): — Sr. Presidente, só necessito de votar a próxima proposta do Bloco de

Esquerda, isoladamente.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Refere-se à proposta de eliminação do artigo 142.º,

apresentada pelo Bloco de Esquerda?

O Sr. Paulo Trigo Pereira (N insc.): — Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Muito bem.

Vamos votar a proposta, apresentada pelo BE, de eliminação do artigo 142.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, constante do artigo 2.º do texto de substituição.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção da Deputada do PS

Helena Roseta.

Para que não haja dúvidas, vamos agora votar, na especialidade, conjuntamente, as propostas,

apresentadas pelo BE, de alteração dos artigos 229.º, 230.º, 238.º e 366.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

de alteração do artigo 6.º (aditamento de um artigo 262.º-A à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro) e da alínea a)

do artigo 10.º do texto de substituição (eliminação do artigo 208.º-B da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro) e ainda,

relativamente ao artigo 2.º do texto de substituição, as propostas, apresentadas pelo PCP, de alteração dos

artigos 476.º e 500.º da Lei n.º 7/2009.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não

inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção da Deputada

do PS Helena Roseta.

Eram as seguintes:

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º

(…)

(…)

«Artigo 229.º

(…)

1 — O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar

ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho

suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 — O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de

horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que

estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,

pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

Artigo 230.º

(…)

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