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20 DE JULHO DE 2019

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O Sr. Presidente: — Muito bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas.

Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias ao público. Vamos dar início à

nossa sessão matinal.

Eram 9 horas.

É muito cedo, mas não são 7 horas e 10 minutos, como consta no relógio da Sala e, portanto, peço que ele

seja acertado o mais depressa possível.

Sr.as e Srs. Deputados, o Sr. Presidente da República devolveu, sem promulgação, o Decreto da Assembleia

da República n.º 311/XIII — Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam

representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de

transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República.

Os fundamentos dessa não promulgação constam da mensagem que passo a ler:

«A Sua Excelência, Presidente da Assembleia da República: Dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do

n.º 1 do artigo 1369.º da Constituição, transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República sobre o

Decreto em epígrafe, nos termos seguintes:

1 — Não é solução que corresponda ao imperativo da transparência de um Estado de direito democrático

agir como se não existissem grupos de pressão organizados e com os seus representantes devidamente

remunerados, para influenciarem ações ou omissões dos titulares de cargos políticos e de outros cargos

públicos. Deve, pois, disciplinar-se legalmente essa realidade, para lhe impor a máxima transparência possível.

Eis um passo que sempre defendi e que vejo, com apreço, começado a ser dado através do presente Decreto

da Assembleia da República, tal como foi regulamentado a nível europeu, pelo Acordo Interinstitucional que

regula a matéria nas três principais instituições da União Europeia e que mereceu, em 2014, voto favorável de

646 dos Eurodeputados, de todos os partidos, incluindo todos os portugueses.

2 — Não obstante, três lacunas essenciais justificam que não possa proceder agora a respetiva promulgação.

3 — A primeira é a de se não exigir a declaração, para efeitos de registo, de todos os interesses

representados, mas apenas dos principais, o que permite que sempre possa o representante de um interesse

invocar não se tratar de um interesse principal o que o levou a exercer a sua atividade junto de titular de cargo

político ou outro cargo público.

4 — A segunda é a total omissão quanto à declaração dos proventos recebidos pelo registado, pelo facto da

representação de interesses. Tal como noutro diploma legal se impõe uma declaração exigente da situação

patrimonial dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, assim se deveria exigir, pelo menos, o

mínimo de declaração obrigatória das remunerações recebidas pelos representantes registados pelo facto da

sua atividade, sejam eles pessoas coletivas, sejam pessoas singulares. O mesmo é dizer declaração da origem

dos rendimentos de tal atividade.

Na verdade, nem sequer quanto às pessoas coletivas se obriga à comunicação das respetivas contas anuais

e estrutura acionista, e, às pessoas singulares, se impõe a comunicação da matéria tributável relacionada com

a sua atividade de representação de interesses.

5 — Mais importante é a terceira omissão. No âmbito da aplicação deste Decreto deverão incluir-se também

o Presidente da República, as suas Casa Civil e Casa Militar, assim como os Representantes da República nas

Regiões Autónomas e respetivos gabinetes.

Tal decorre de identidade de razões e, desde logo, do regime já vigente de aplicação dos impedimentos

respeitantes a todos os titulares de cargos políticos ao Presidente da República e aos Representantes da

República nas Regiões Autónomas.

Carece de sentido haver tal identidade de regime legal e ele não existir para o controlo da representação de

interesses.

Tal é o caso, aliás, em Direito Comparado, desde o regime presidencialista norte-americano até ao austríaco,

que o não é.

Deve, pois, alargar-se o âmbito de aplicação do presente Decreto e prever-se a criação de registo específico

na Presidência da República, idêntico ao consignado para a Assembleia da República e abrangendo os

Representantes da República nas Regiões Autónomas.

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