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20 DE JULHO DE 2019

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Como é sabido, atualmente, pelo exercício de quaisquer cargos e funções públicas, com exceção do

Presidente da Assembleia da República, não podem ser auferidas remunerações líquidas superiores a 75% do

montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do

Presidente da República — cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto.

Com a alteração agora aprovada, não só os juízes mas agora também os magistrados do Ministério Público

passarão a poder receber, em termos remuneratórios, mais do que o Primeiro-Ministro e mais do que o

Presidente da Assembleia da República, as terceira e segunda maiores figuras do Estado, e ficando a 10% da

remuneração percebida pela maior figura do Estado, o Presidente da República.

Fomos contra esta exceção para os juízes e, consequentemente, somos contra a extensão desta exceção,

por força do paralelismo entre as magistraturas, aos magistrados do Ministério Público, por continuarmos a

considerar que na organização do Estado português nenhum servidor dele deverá auferir remuneração superior

à do Primeiro-Ministro.

Acresce que as alterações introduzidas ao subsídio de compensação, igualmente na linha do previsto para

os juízes, também não têm acolhimento junto deste Grupo Parlamentar.

É inaceitável e parece-nos mesmo suscitar problemas de constitucionalidade, por violação do princípio da

igualdade, isentar de IRS este subsídio, que passa a estar integrado no vencimento dos magistrados do

Ministério Público.

Trata-se de um privilégio injustificado por parte destes magistrados (e também dos juízes, conforme

expressámos no respetivo processo legislativo) em face dos demais cidadãos trabalhadores por conta de

outrem.

Todos os trabalhadores por conta de outrem são tributados em sede de IRS pela totalidade dos rendimentos

do trabalho que auferem, nos termos do artigo 1.º do Código do IRS, mas os magistrados judiciais e do Ministério

Público estão isentos de IRS na parte respeitante ao subsídio de compensação, apesar de este subsídio ser

integrado no seu vencimento e ter, por isso, natureza remuneratória.

Isentar os magistrados de pagar IRS em relação a uma parte do seu rendimento quando a totalidade dos

rendimentos dos demais trabalhadores por conta de outrem estão sujeitos a essa tributação parece-nos ser uma

discriminação proibida e violadora do princípio da igualdade.

Estas foram as duas principais razões do voto contra do PSD em relação a esta proposta de lei, sem prejuízo

de outras questões relativamente às quais o PSD assumiu ter posição diferente da defendida pelo Governo e

pelo Partido Socialista.

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2019.

Pel’o Grupo Parlamentar do PSD, Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira.

——

A aprovação do Estatuto do Ministério Público, a par da aprovação do Estatuto dos Magistrados Judiciais,

representa uma contribuição decisiva para a completude coerente do sistema de organização judiciária,

recentemente reformado.

Reconhecemos que não foi tarefa fácil, face ao clima instalado no espaço público, sobretudo à custa de

especulações gratuitas, de suspeições e pressões descabidas em torno do normal desenvolvimento do processo

legislativo. Tal não favoreceu nem a análise informada nem a boa compreensão dos fundamentos de política

legislativa.

É preciso reconhecê-lo. Foi longe a campanha destinada a condicionar a autonomia do legislador.

Importa, por isso, concretizado o processo legislativo, afirmar, sem ambiguidades, que a Assembleia da

República cumpriu criteriosamente as suas responsabilidades soberanas na conformação de instituições

essenciais à arquitetura do Estado de direito democrático — ouvindo os interessados sobre as matérias,

avaliando o mérito das propostas do Governo e as de alteração na especialidade apresentadas e decidindo, por

fim, com o contributo dos vários grupos parlamentares.

Concretizando, reconhece-se não ter sido possível aperfeiçoar — o que sustentámos como desejável — o

equilíbrio da composição interna dos magistrados que compõem o Conselho Superior do Ministério Público. Mas

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