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I SÉRIE — NÚMERO 108

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posição do casal beneficiário é totalmente desconsiderada e o destino da criança que virá a nascer será ainda

mais incerto».

O Sr. Adão Silva (PSD): — Muito bem!

A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — O mesmo Conselho alerta ainda para o facto de — e cito — «a eventual

revogação do contrato, pretendendo a gestante de substituição assumir a maternidade da criança nascida, pode

abrir um conflito com a mulher autora do projeto, que tinha sido dadora do gâmeta feminino, confrontando assim

a vinculação gestacional com a gestação intencional e genética que não encontra a solução no projeto em

apreço e é claramente lesivo, em nosso entender, dos direitos da criança».

Nestes termos, entende o Grupo Parlamentar do PSD não dever acompanhar em concreto a redação ora

dada às normas dos artigos 8.º e 14.º desta iniciativa, que, por um lado, colocam em causa o superior interesse

da criança que virá a nascer, dada a incerteza de que se faz rodear o seu destino e, por outro, desconsidera a

vinculação genética desta com os autores do projeto parental, cuja posição é por completo postergada em

benefício exclusivo da gestante de substituição.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Há pouco referi que o requerimento incidia sobre o artigo 2.º do texto de

substituição, mas importa referir, para que tudo fique claro, que esse artigo 2.º se reporta à alteração do artigo

14.º da Lei n.º 32/2006.

Com este esclarecimento, vamos agora votar a proposta, apresentada pelo Bloco de Esquerda, de alteração

do artigo 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PS,

do BE, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.

Era a seguinte:

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17 /2016,

de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto e 48/2019, de 8

de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo 8.º,

sendo, nestes casos, o consentimento da gestante livremente revogável até ao registo da criança nascida.

6 — (…).»

Vamos, então, passar à votação da assunção, pelo Plenário, das votações indiciárias realizadas na

especialidade, na Comissão, do texto de substituição apresentado pela Comissão de Saúde.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Vamos passar à votação final global daquele texto.

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