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20 DE JULHO DE 2019

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de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor

pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição para a carreira especial de técnico superior

das áreas de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, pelo que os trabalhadores são

reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário

correspondente a remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

3 — As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, ocorrem já na carreira especial de técnico superior

das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, relevando,

integralmente, para as referidas valorizações remuneratórias o tempo de serviço e a avaliação de desempenho

da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro,

independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado para efeito da transição.

4 — (anterior n.º 2).

——

Artigo 5.º

(…)

1 — Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e

terapêutica, nos termos previstos no artigo anterior, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos

candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à

ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico superior

das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no correspondente

período de faseamento, seja aplicável.

2 — Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso,

às regras de faseamento previstas no n.º 4 do artigo anterior.

3 — (…)

——

Artigo 6.º

(…)

Os artigos 15.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

(…)

Artigo 20.º

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os

trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 124/2008, de

27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e

25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para

a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»

——

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