O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 108

90

2 — A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço

ou estabelecimento de saúde.

3 — A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 7.º

Condições de admissão

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é, nos termos da lei, objeto de

negociação coletiva.»

——

Artigo 6.º-B

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Estrutura da carreira

1 — (…)

a) — (…)

b) — (…)

c) — (…)

2 — A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço

ou estabelecimento de saúde.

3 — A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 8.º

Condições de admissão

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é, nos termos da lei, objeto de

negociação coletiva.»

Páginas Relacionadas
Página 0094:
I SÉRIE — NÚMERO 108 94 O Sr. Ascenso Simões (PS): — Peço a palavra,
Pág.Página 94