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I SÉRIE — NÚMERO 108

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Parece-nos, pois, extemporâneo, recomendar ao Governo que reúna com as estruturas sindicais para tratar

desse problema, quando sabemos que estão consolidados esses contactos e que eles estão a produzir

resultados concretos.

As soluções em preparação complementam as soluções definidas aquando da entrada em vigor dos novos

estatutos das carreiras docentes universitária e do ensino politécnico, em 2009, para corresponder às

expectativas dos leitores que não tinham, e passaram a ter, limitações quanto ao tempo e às modalidades em

que podiam servir uma dada instituição nessa função.

Situação completamente diferente é a dos leitores que sempre se encontraram enquadrados pelo estatuto

da carreira em vigor e que, portanto, não são abrangidos por uma ação legislativa que pretende resolver o

problema das expectativas anteriores criadas. Os projetos de resolução são omissos quanto a uma desejável

distinção das situações em causa.

Por outro lado, ao recomendar ao Governo um mecanismo de transição dos leitores para contratos de tempo

indeterminado, em lugares não integrados em carreira e a extinguir quando vagassem, está a recomendar-se

ao Governo que crie uma exceção às modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de

funções públicas, o que, atingindo uma base definidora do regime de trabalho e âmbito do vínculo de emprego

público, é uma competência exclusiva do Assembleia da República (nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas e alínea c) do artigo 161.º da Constituição).

Ora, assim sendo, o que se faz com estas resoluções é levar a Assembleia da República a recomendar ao

Governo aquilo que o Governo não pode fazer, por ser competência exclusiva da Assembleia da República.

Por todas estas razões, embora apoiando o que o Governo está a fazer para resolver a situação dos leitores,

o Grupo Parlamentar do PS não podia se não votar contra os projetos de resolução em questão.

Pel’o Grupo Parlamentar do PS, Porfírio Silva — Susana Amador.

———

Relativa aos Projetos de Resolução n.os 1673/XIII/3.ª e 2151/XIII/4.ª:

Os projetos de resolução supra incidem sobre a prática da sesta para as crianças da educação pré-escolar.

É para o Grupo Parlamentar do PS indiscutível que, conforme recomendação inserta no documento publicado

a 1 de junho de 2017, Prática da sesta da criança nas creches e infantários, públicos ou privados, pela Sociedade

Portuguesa de Pediatria e Sociedade de Pediatria Social, baseado na literatura científica atual publicada e

revista por pares, a sesta deve ser facilitada e promovida nas crianças até aos 5/6 anos de idade. Contudo, no

mesmo documento é mencionado que «atendendo à enorme variabilidade inter-individual em necessidades de

sono e não sendo possível estabelecer uma regra apenas baseada na idade, é importante sublinhar que a sesta

não deverá ter carácter obrigatório».

Também o Ministério da Educação considera, sendo defendido pelos serviços competentes no contacto de

rotina com as instituições que lecionam o ensino pré-escolar (a partir dos 3 anos), que a prática da sesta não

deve ter caráter obrigatório, devendo antes ser avaliada no âmbito da autonomia pedagógica e administrativa

de cada estabelecimento, em termos expressos em regulamento interno, considerando as referidas

recomendações, e privilegiando sempre o saudável desenvolvimento e crescimento das crianças, em articulação

com uma prática que se pretende individualizada, na medida em que as crianças não têm todas as mesmas

necessidades de sono.

De igual forma, o Grupo Parlamentar do PS considera que, tal como a Direção-Geral da Educação tem

entendido, no caso de existirem situações de necessidade da sesta, independentemente da idade da criança ou

do grupo, a mesma deverá ser equacionada pela instituição, salvaguardando questões de segurança, higiene e

condições físicas do local a utilizar durante o repouso, bem como de pessoal a alocar à vigilância da sesta e,

sempre, em coordenação e com o envolvimento dos pais e/ou encarregados de educação.

Mais considera o Grupo Parlamentar do PS que, desde o início de vigência do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de

março, as autarquias são as instituições com competência em matéria de equipamentos e instalações neste

nível de educação, o mesmo valendo para a gestão dos recursos humanos e da operacionalização de uma

medida que introduza a obrigatoriedade da prática de sestas para todas as crianças do pré-escolar.

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