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I SÉRIE — NÚMERO 108

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não é menos verdade que prevaleceu a garantia dada desde o primeiro momento: a da presença maioritária de

magistrados na composição do órgão. Tal como prevaleceu — vencidas, num caso e noutro, as estranhas

derivas do PSD — o equilíbrio de competências nos processos de nomeação, aos diversos níveis da hierarquia

do Ministério Público, com relevo para a indispensável autoridade do Procurador Geral da República.

Foram francamente aperfeiçoadas as atribuições em geral do Ministério Público, as competências da

Procuradoria-Geral da República, bem como as responsabilidades do Procurador-Geral e demais níveis

hierárquicos.

Asseguraram-se devidamente os princípios constitucionais da autonomia do Ministério Público e da

subordinação hierárquica dos seus magistrados, bem como o do paralelismo entre as duas magistraturas,

salvaguardando as correspondentes especificidades.

Aperfeiçoaram-se os procedimentos de garantia da objetividade do desempenho das funções e do

cumprimento da legalidade, na ótica da preservação dos direitos fundamentais e da coerência geral da ordem

jurídica no que tange ao enquadramento e funcionamento dos órgãos de polícia criminal.

Reforçaram-se as condições de eficácia na concretização das missões do Ministério Público, especialmente

pelo reconhecimento do princípio da autonomia administrativa e financeira da Procuradoria-Geral da República

extensiva aos departamentos centrais dela dependentes — isto sem hipotecar as regras de enquadramento

orçamental e as responsabilidades do Executivo na definição coerente do conjunto das opções relativas ao

sistema judiciário.

Aplicaram-se, à semelhança dos demais titulares do Estado, deveres declaratórios relativos a rendimentos e

património e acertou-se de modo mais conforme o regime da responsabilidade criminal e disciplinar.

Atualizou-se o regime remuneratório dos magistrados à luz do paralelismo entre magistraturas, acolhendo os

compromissos negociais do Governo em tal matéria.

Em conclusão, considera-se ter dado um contributo muito significativo para um melhor Ministério Público,

dotando-o de uma orgânica mais coerente no quadro geral do sistema judiciário, com os princípios de autonomia

e da hierarquia devidamente clarificados, com a valorização das carreiras profissionais, com instrumentos de

ação reforçados e regulados para o bom desempenho das suas missões e a garantia do bom cumprimento da

legalidade democrática.

Os Deputados do PS honram-se, enquanto legisladores, de um passo mais no aperfeiçoamento do Estado

de direito. Trabalhámos em sintonia com o Governo, autor da proposta de lei, e empenhadamente com os

demais grupos parlamentares. Face ao resultado, consideramos ter cumprido o nosso dever e isso nos basta.

O Grupo Parlamentar do PS.

———

Relativa ao Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª:

Na votação final global do Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª, do BE, o meu voto foi de abstenção pelos seguintes

motivos:

A violência doméstica, pese embora todos os esforços envidados ao nível da prevenção, combate e reforço

do quadro legislativo, continua a ser um dos crimes com mais elevada taxa de incidência, destacando-se,

segundo o RASI 2018, como o segundo maior tipo de crime contra as pessoas. Segundo o relatório anual de

monitorização da violência doméstica de 2018, de janeiro de 2010 a janeiro de 2018 existiram 84 767 situações

de violência doméstica que envolveram crianças e jovens. Nos últimos 15 anos foram assassinadas 503

mulheres em contexto de relações de intimidade e mais de 1000 crianças e jovens ficaram órfãos (dados do

OMA da UMAR);

O assassinato de 13 mulheres e uma criança nos primeiros meses do ano levou o Governo a decretar um

dia de luto nacional e constituir uma comissão técnica multidisciplinar para presentar em três meses um relatório

final com propostas concretas relativas à agilização da recolha, tratamento e cruzamento dos dados quantitativos

oficiais, aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção da vítima nas 72 horas subsequentes à apresentação

de queixa e reforço e diversificação dos modelos de formação;

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