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16 DE NOVEMBRO DE 2019

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considerado em primeiro lugar e o que a lei impõe é que seja tido em conta, em primeiro lugar, o superior

interesse da criança.

Posto isto, o que seria desejável é que houvesse uma situação o menos conflitual possível, designadamente,

a opção pela guarda conjunta e, dentro desta, que fosse possível optar-se pela residência alternada.

Compreendemos isto, mas o que nos parece é que a legislação portuguesa já contempla perfeitamente essa

possibilidade. Hoje, os juízes, perante a apreciação concreta de cada situação, estarão em condições de poder

tomar uma decisão que tenha em conta o superior interesse da criança. Seria desejável que o superior interesse

da criança passasse pela residência alternada; simplesmente, temos que considerar que pode não ser assim e

que haverá situações em que assim não seja e, nesse caso, deve ser deixado ao legislador, que é imparcial e

tem em conta o superior interesse da criança, a opção pela melhor solução, tendo em conta, precisamente, esse

superior interesse.

Podemos compreender as razões dos pais que queiram, legítima e humanamente, ter uma maior proximidade

com os seus filhos em caso de divórcio e separação, mas também temos que reconhecer que possa haver

situações em que esse interesse legítimo dos pais não corresponda exatamente ao superior interesse da

criança, designadamente por razões de distância geográfica relativamente à residência dos pais e, obviamente,

também importa acautelar o bem-estar e a vida da própria criança.

Neste caso, parece-nos que seria excessivamente temerário que o legislador tomasse uma posição

impositiva para o julgador, até porque se se reconhece que hoje há jurisprudência francamente favorável à

residência alternada, é assim que as coisas devem funcionar, isso significa que há sensibilidade dos juízes para

optar pela residência alternada sempre que isso se considere justificado, tendo em conta o superior interesse

da criança, que é o que nos deve mover.

Portanto, a posição que temos é de compreensão e abertura, mas tendo em conta que se deve deixar ao

legislador a necessária margem de decisão para que o superior interesse da criança possa ser, acima de tudo,

salvaguardado.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Joana Sá

Pereira, do Partido Socialista.

A Sr.ª Joana Sá Pereira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começamos, evidentemente, por

saudar os peticionários e realçar o interesse da petição que subscrevem, reconhecendo a pertinência do

problema e, sobretudo, os valores que merecem proteção.

Justamente por isso, o Partido Socialista apresentou, ainda na Legislatura anterior, um projeto de lei que

responde de forma equilibrada à promoção da residência alternada como forma preferencial do exercício das

responsabilidades parentais.

Entendemos que a residência alternada pode acautelar dois importantes interesses em causa: em primeiro

lugar, o superior interesse da criança, que é o interesse primordial na definição das responsabilidades parentais,

mas também o interesse constitucionalmente garantido de cada um dos progenitores poder participar na vida e

na educação dos seus filhos.

O Partido Socialista defende que é absolutamente necessário incorporar no Código Civil a menção expressa

à possibilidade da residência alternada.

Aplausos do PS.

O Partido Socialista acredita também que é imprescindível definir a preferência pelo estabelecimento deste

regime, assim como a clarificação de que para essa decisão não é necessário o acordo mútuo dos progenitores.

Mas o projeto de lei apresentado pelo Partido Socialista não deixa também de respeitar a necessária autonomia

do julgador para optar por um regime distinto quando as circunstâncias do caso concreto o exijam, bem como

para determinar os termos concretos em que se executa essa mesma alternância. Desta autonomia não

podemos nunca abdicar.

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