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I SÉRIE — NÚMERO 16

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situações de doença grave ou com ocorrência de direitos e deveres de parentalidade e, ainda, quanto às

relações laborais na advocacia.

No que concerne às questões de suspensão dos processos judiciais em caso de doença grave ou no

exercício dos direitos de parentalidade, entendemos que o projeto do PS é mais justo e equilibrado porque não

prescinde de um acordo entre as partes ou sujeitos processuais.

É também importante que tal suspensão só venha a ocorrer após prova e verificação efetiva de tais factos.

Em suma, a suspensão não pode nem deve ser automática, mas devendo só ocorrer após a confirmação

das razões que a suportem. Há que encontrar o equilíbrio certo entre os direitos dos advogados e o princípio da

celeridade processual, princípio basilar de uma justiça eficaz e consagrada constitucionalmente.

O cidadão exige uma justiça rápida, pelo que é fundamental excluir desta suspensão os atos urgentes e

aqueles que, não sendo praticados em tempo útil, resultem num prejuízo irreparável para o processo.

A atribuição destes direitos aos advogados, que são, em todo, legítimos, não pode nem deve permitir o

arrastamento do processo.

Se, no domínio cível, as questões referidas são importantes, no âmbito do processo penal estas assumem

uma relevância ainda maior. Refira-se como exemplo o caso de arguidos presos ou sujeitos a outras medidas

de coação menos gravosas.

Por todos estes motivos, deverão tais alterações ser devidamente avaliadas e sopesadas, por forma a obter

um regime equilibrado que proteja os advogados mas que evite a morosidade e a denegação da justiça.

Quanto às relações laborais na advocacia, consideramos que se verificaram alterações do modo do seu

desempenho, tendo passado da antiga prática individual para o exercício de funções em grandes sociedades

que empregam centenas de advogados e advogados-estagiários, o que veio criar um novo foco de precariedade,

designadamente sobre a forma de falsos recibos verdes, potenciador de práticas abusivas e de ilegalidade com

todos os deveres de um trabalhador, mas nenhum direito relativo à cessação da relação laboral destes

advogados.

Registe-se que a profissão de advogado é a única profissão liberal com consagração constitucional de

interesse público e essencial à administração da justiça.

A regulação do exercício da advocacia está sujeita ao preceituado no Estatuto da Ordem dos Advogados,

sendo a estes profissionais liberais reconhecido um grau de autonomia decorrente da independência prevista e

regulada no código deontológico plasmado no Estatuto da Ordem dos Advogados.

O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Bem lembrado!

O Sr. Francisco Pereira Oliveira (PS): — Por sua vez, em fevereiro de 2018, a Ordem dos Advogados

apresentou uma proposta do estatuto do advogado que é conveniente ter em conta.

Precisamos de garantir direitos laborais aos advogados, mas precisamos também de preservar a

independência e a autonomia indispensáveis à sua nobre função.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para apresentar a iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda,

tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Assistimos a uma mudança

profunda no modelo tradicional do desempenho da atividade de advocacia.

Hoje, não é anormal, particularmente nos grandes centros urbanos, ter escritórios de grandes sociedades

com dezenas ou mesmo centenas de advogados ou advogados-estagiários. Por isso mesmo, infelizmente, não

é anormal a precariedade que, nesta atividade profissional, vemos grassar com estes exemplos.

O objetivo do nosso projeto de lei é tão simples quanto isto: mesmo na advocacia, onde há uma relação

laboral, deve haver um contrato de trabalho. Não queremos ninguém que veja o combate à precariedade ficar

pela metade quando chega à entrada de um escritório de advogados ou que se exclua toda uma classe

profissional dos direitos que são reconhecidos a todas as trabalhadoras e a todos os trabalhadores.

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