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20 DE FEVEREIRO DE 2020

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bondade desta iniciativa, achamos que a especialização e a tecnicidade desta estrutura já existente poderá dar

uma resposta diferenciada. Todavia, entendemos também que, em sede de especialidade, poderemos trabalhar

para perceber qual a solução mais justa que visa alcançar o maior garante da monitorização, sendo que nisso

temos uma posição amplamente consensual.

Por isso, acho que falamos por todos quando dizemos que, hoje, o que discutimos é se queremos ou não

uma entidade que monitorize se o Estado Português cumpre ou não adequadamente as obrigações que lhe são

impostas pela Convenção e a criação de um mecanismo que possibilite a definição de políticas públicas mais

eficazes de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

A proposta do PAN é, assim, a única que entendemos caminhar para a resolução do problema, que não

procura adiá-lo, deixando para o Governo a regulamentação desta matéria, e não procura que a Assembleia da

República abdique das suas competências e «passe a bola» ao Governo.

Haja vontade política para que a Assembleia da República, com a aprovação da proposta do PAN, possa

avançar na construção de uma solução consensual do problema e cumprir, finalmente, as recomendações do

Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças e do Comité Português para a UNICEF.

É que, a par destes instrumentos, não nos podemos também esquecer de outros importantes compromissos,

como a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, e que não deixar ninguém para trás implica não

deixar para trás aqueles que, na sua vulnerabilidade, em particular a vulnerabilidade decorrente da infância,

acabam por ser esquecidos pelas políticas públicas do nosso Governo.

Aplausos do PAN.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para apresentar o projeto de resolução do BE, tem a palavra a Sr.ª

Deputada Sandra Cunha.

A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Convenção dos Direitos da Criança,

adotada por Portugal em 1990, há praticamente 30 anos, constituiu um marco fundamental para a promoção de

um vasto conjunto de direitos das crianças e para a assunção de que estes são uma responsabilidade máxima

da democracia.

Mas esta Convenção tem de servir para mais do que simplesmente invocar datas; tem de servir para a

assunção clara de que os direitos e liberdades ali definidos são direitos fundamentais e, como tal, têm de servir

para o seu cumprimento e efetiva implementação.

Quando continuamos a ter em Portugal, por exemplo, crianças com deficiência a quem não são

disponibilizadas as condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento, crianças em situação de pobreza e

de privação de bens essenciais, crianças à guarda do Estado, acolhidas em instituições e a quem é negada, por

exemplo, a nacionalidade, ou um visto, ou uma autorização de residência, e a quem, consequentemente, é

vedado o acesso a direitos fundamentais, quando sabemos tudo isto percebemos como estamos ainda tão longe

de assegurar a todas as crianças os direitos de participação, de sobrevivência, de desenvolvimento e de não

discriminação que Portugal se comprometeu a garantir naquele dia 21 de novembro de 1990.

O Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças tem alertado diversas vezes para a inexistência

em Portugal de uma estratégia e de uma coordenação nacionais para aplicação dos direitos das crianças.

Também o Comité Português para a UNICEF recomenda a criação de uma entidade para os assuntos das

crianças e da juventude que coordene e monitorize a aplicação da Convenção sobre os Direitos das Crianças

em Portugal.

O âmbito da aplicação desta Convenção é vastíssimo, reporta a um conjunto muito alargado de dimensões

de vida e vai muito além daquela que é a proteção de crianças e jovens em perigo da competência da Comissão

Nacional para a Promoção e Proteção dos Direitos das Crianças.

Aquilo de que aqui se fala é de uma entidade que vá além da reação a queixas ou denúncias e que tenha a

competência e a responsabilidade de realizar a monitorização e a avaliação da aplicação da Convenção, que

seja dotada dos meios e condições para uma intervenção pró-ativa na defesa e efetivação dos direitos globais

das crianças, através da propositura de uma estratégia nacional e da elaboração de politicas públicas concretas,

assim como para a sua fiscalização.

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