O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 34

42

O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr.ª Deputada. Fica registada a sua presença. Aliás, já a tínhamos ouvido.

Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim desta sessão plenária.

Uma vez que a ordem do dia da sessão de amanhã já foi anunciada, declaro encerrada esta sessão.

Eram 17 horas e 32 minutos.

———

Declaração de voto enviada à Mesa para publicação

Relativa ao Projeto de Lei n.º 144/XIV/1.ª:

A decisão de desagendamento do Projeto de Lei n.º 144/XIV/1.ª, do CH, é uma decisão perigosa e muito

pouco avisada.

Vale a pena recordar os factos que aqui conduziram.

Após a sua apresentação, o Presidente da Assembleia da República proferiu despacho de admissão, embora

suscitando dúvidas acerca da conformidade com a Constituição, determinando, ainda assim, a sua baixa à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para relatório e parecer.

No Parecer que lhe compete produzir, a Comissão assinalou com clareza nas conclusões «dificuldades

manifestas no que respeita à sua conformidade constitucional, nomeadamente por colisão com os artigos 1.º,

18.º, n.º 2, 25.º e 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

Entendeu a Comissão, em coerência com essa conclusão, não referir em tal parecer o preenchimento dos

requisitos constitucionais da iniciativa para a sua discussão e votação em Plenário, como habitualmente

acontece.

Entretanto, na sequência da Conferência de Líderes do dia 12 de fevereiro, o Projeto de Lei n.º 144/XIV/1.ª

foi incluído na fixação da ordem do dia da reunião plenária do dia 28 de fevereiro, por arrastamento do Projeto

de Lei n.º 187/XIV/1.ª, do PS.

Veio o Grupo Parlamentar do PS requerer, posteriormente, o desagendamento do Projeto de Lei n.º

144/XIV/1.ª, requerimento na sequência do qual o Presidente da Assembleia da República propôs que se

solicitasse uma aclaração do Parecer à 1.ª Comissão.

Na resposta ao solicitado, a 1.ª Comissão reiterou o seu entendimento de inconstitucionalidade do projeto,

recordando, no entanto, que esse Parecer não determina o agendamento ou o não agendamento da iniciativa,

uma vez que a competência da sua fixação é do Presidente da Assembleia da República ouvida a Conferência

de Líderes, e não das Comissões.

Por fim, pelo seu Despacho de 27 de fevereiro, determinou o Presidente da Assembleia da República que o

Projeto de Lei n.º 144/XIV/1.ª fosse retirado da ordem do dia anteriormente fixada.

Desde logo, é importante referir que esta decisão do Presidente da Assembleia da República colide com a

garantia de estabilidade da ordem do dia, consagrada no artigo 61.º do Regimento da Assembleia da República,

que expressamente determina que, uma vez fixada, a ordem do dia apenas pode ser preterida por deliberação

do Plenário e não do Presidente da Assembleia da República.

Em qualquer caso, apresentado recurso desse despacho irregular relativo à fixação da ordem do dia, como

o CH fez, cabe-lhe o direito de apresentar verbalmente os respetivos fundamentos, nos termos do n.º 4 do artigo

59.º do Regimento da Assembleia da República, e até este direito regimental o PS procurou denegar, felizmente

que sem sucesso, invocando normas relativas à admissão que não se aplicam ao caso vertente.

Mas o mais grave de todo este processo são os dois pesos e as duas medidas com que o caso foi tratado.

O PS, que pediu este desagendamento e o Presidente da Assembleia da República que irregularmente o

decidiu desagendar, com o argumento do Parecer de inconstitucionalidade da 1.ª Comissão, são os mesmos

que também face a um Parecer de manifesta inconstitucionalidade da 1.ª Comissão, a um projeto de lei que

pretendia criar tribunais com competência exclusiva em matéria de violência doméstica (o Projeto de Lei n.º

978/XIII/3.ª, do BE), nada propuseram e não desagendaram a iniciativa em causa, que então seguiu para

discussão e votação em Plenário.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
I SÉRIE — NÚMERO 34 26 Mas diga-se em abono da verdade que este é um
Pág.Página 26
Página 0027:
28 DE FEVEREIRO DE 2020 27 de monitorização e de reclamação das comis
Pág.Página 27