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29 DE FEVEREIRO DE 2020

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O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas.

Está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 3 minutos.

Srs. Agentes da autoridade, peço que abram as portas das galerias ao público.

Como sabem, hoje, irão decorrer, na Sala D. Maria, eleições para os seguintes órgãos externos à Assembleia

da República: de dois juízes para o Tribunal Constitucional; para Presidente do Conselho Económico e Social;

e de sete vogais (e suplentes) para o Conselho Superior da Magistratura.

Peço aos Srs. Deputados que vão votando durante a manhã.

A Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha vai agora dar conta do expediente, antes de entrarmos na ordem do

dia.

Faça favor, Sr.ª Secretária.

A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Muito obrigada, Sr. Presidente. Muito bom dia a todas e a todos.

Deu entrada na Mesa, e foi admitido pelo Sr. Presidente, o Projeto de Resolução n.º 270/XIV/1.ª (PCP) —

Recomenda ao Governo medidas urgentes e específicas no reforço dos serviços públicos, no aumento do

controlo e fiscalização sobre as condições de trabalho dos trabalhadores agrícolas e na garantia de habitação

digna, no perímetro de rega do Mira, que baixa à 6.ª Comissão em conexão com a 11.ª Comissão.

É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Vamos, então, entrar na ordem do dia, de cujo segundo ponto consta a discussão, na

generalidade, do Projeto de Lei n.º 187/XIV/1.ª (PS) — Procede ao reforço do quadro sancionatório e processual

em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, cumprindo a Diretiva

2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e estabelece deveres de

informação e de bloqueio automático de sites contendo pornografia de menores ou material conexo.

Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do PS.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O reforço da proteção da

liberdade e autodeterminação sexual de menores tem vindo, desde há muitos anos, a ser assumido como uma

missão central do Estado, do aparelho judiciário e das forças de segurança, mas não dispensa uma atualização

permanente do quadro normativo aplicável. Não dispensa a intervenção da lei penal, não dispensa a cooperação

internacional, não dispensa que tenhamos em conta boas práticas comparadas e com provas dadas e que

melhorem a capacidade de resposta. E também não dispensa a conformidade constitucional das opções

tomadas, uma matéria que não é irrelevante.

Nesse sentido, perante a Convenção de Lanzarote (Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das

Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais), da qual o Estado português é subscritor, e perante

a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que já recupera e atualiza uma anterior decisão-

quadro, foi dirigido um conjunto de recomendações ao Estado português pelo Comité que acompanha a

execução da Convenção de Lanzarote, no sentido da necessidade de algumas melhorias na legislação em vigor,

continuando a fazer o caminho iniciado em 2007 pela revisão do Código Penal, mas que tem prosseguido ao

longo dos últimos anos com vista a ser avaliado e melhorado.

Assim sendo, o que hoje propomos é um conjunto de alterações em sede do Código Penal e também da

legislação sobre a utilização da internet, com vista a alcançar estes fins: em primeiro lugar, um alargamento da

jurisdição penal, de forma a que a jurisdição do Estado português também abranja crimes praticados contra

menores no estrangeiro, alargando a capacidade de punibilidade dos factos em presença; em segundo lugar,

uma ampliação da responsabilidade penal das pessoas coletivas, para abranger também os crimes de

aliciamento de menores para fins sexuais; em terceiro lugar, uma revisão do crime de abuso sexual de menores

dependentes, de forma a reconfigurá-lo e a abarcar mais situações de vulnerabilidade do que aquelas que

atualmente estão previstas; em quarto lugar, conferir caráter público ao crime de atos sexuais com adolescentes;

e, em quinto lugar, densificar o conceito e ampliar o tipo que está presente no crime de pornografia de menores,

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