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I SÉRIE — NÚMERO 37

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transitório em que há prazos específicos para essas realidades e também uma adaptação do quadro

sancionatório e, em segundo lugar, porque, dentro daquilo que são os esquemas que devem ser reportados,

estão excluídos aqueles esquemas pré-existentes. Por isso, Sr. Deputado, não há nenhuma retroatividade.

E não, Srs. Deputados, nós não fomos além da Diretiva no que diz respeito aos mecanismos internos! O que

fizemos, sendo nós pioneiros e tendo nós um mecanismo de reporte dos mecanismos internos, ao estarmos a

transpor uma diretiva e a fazer uma lei sobre comunicação de mecanismos transfronteiriços, foi harmonizar a

legislação e colocar também os esquemas internos.

Quanto à questão de fundo sobre o dever de comunicação versus o dever de sigilo profissional, Sr.as e Srs.

Deputados, com todo o respeito pelas profissões, que são profissões de reconhecido interesse público, o que

propomos aqui é algo que nos parece proporcional. A obrigação inicial de comunicação é do contribuinte, o

contribuinte é que tem essa obrigação. E o profissional tem a obrigação de lhe explicar que ele tem essa

obrigação, desde o início, desde que ele começa a fazer a construção.

Sr.ª Deputada Margarida Balseiro Lopes, não, a mera descrição de regime fiscal não corresponde a dever

de comunicação; agora, a construção de um instrumento fiscal que visa obter uma vantagem fiscal indevida,

essa tem de ser comunicada pelo próprio contribuinte e tem de ser o intermediário a dizê-lo. E o que dissemos

e fizemos foi que, se essa obrigação não for cumprida pelo contribuinte, então, subsidiariamente deve ser

cumprida pelo intermediário. Cabe ao intermediário, Srs. Deputados, dizer, desde o início, ao contribuinte que,

se ele não cumprir essa obrigação, então, terá de ser ele, intermediário, a fazê-lo. Não temos, por isso, qualquer

situação de violação do sigilo profissional.

O Sr. Presidente: — Peço-lhe que conclua, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Estou disponível para um debate mais aprofundado.

Sr.as e Srs. Deputados, isto não é tirania fiscal, isto é justiça fiscal, em nome dos jovens, em nome do futuro

deste País.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Concluído o debate, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 11/XIV/1.ª (GOV),

passamos à apreciação da Petição n.º 540/XIII/3.ª (Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública) —

Solicitam alteração legislativa à lei que impede indemnizações por doenças e acidentes profissionais, em

conjunto com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 94/XIV/1.ª (PEV) — Cria maior justiça no direito a

prestação por incapacidade decorrente de doença ou acidente de trabalho, 188/XIV/1.ª (PAN) — Altera o

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, reforçando os direitos dos trabalhadores em funções públicas em

caso de acidente de trabalho ou doença profissional, 197/XIV/1.ª (BE) — Repõe o direito dos funcionários

públicos à reparação pecuniária dos danos resultantes de acidentes de serviço e doenças profissionais e

200/XIV/1.ª (PCP) — Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com

a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de

ganho do trabalhador.

Para abrir o debate e apresentar o Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís

Ferreira, de Os Verdes.

O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo por saudar, em nome de

Os Verdes, os milhares de cidadãos que subscreveram a petição que estamos a discutir, bem como a Frente

Comum de Sindicatos da Administração Pública, que promoveu, dinamizou e deu corpo a esta reivindicação

que exige alterações à lei que impede indemnizações por doença e acidentes profissionais.

Em causa está, portanto, a Lei n.º 11/2014, uma lei que, sob a capa de estabelecer mecanismos de

convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, acabou

por servir de instrumento ao Governo e à maioria PSD/CDS para cortar pensões de trabalhadores que

descontaram uma vida inteira e, ao mesmo tempo, impor aos trabalhadores da Administração Pública um regime

mais desfavorável do que o que decorre do regime da segurança social.

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