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I SÉRIE — NÚMERO 37

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Esta alteração legislativa tem sido, de facto, bastante contestada pela sociedade civil, tendo, inclusivamente,

sido suscitado um pedido da Provedoria de Justiça de fiscalização abstrata sucessiva da sua

constitucionalidade.

A este respeito, subscrevemos integralmente a posição da Provedoria, cujo entendimento foi o de que a

opção do legislador, ao impedir a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a

remuneração do trabalho na parcela correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade

geral de ganho do trabalhador, tem por efeito a ausência da reparação do dano presente neste tipo de

incapacidades.

Vale, assim, isto por dizer que atribuir uma pensão vitalícia por incapacidade permanente parcial e suspendê-

la por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do referido diploma é precisamente eliminar a

reparação a que se destina aquela pensão, colocando assim em causa a proteção adequada que é devida ao

trabalhador sinistrado ou com doença profissional, independentemente do regime laboral em que este se integre,

o que configura manifestamente uma violação do direito fundamental que a Constituição da República

Portuguesa vem acolher na sua alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º, ou seja, o direito do trabalhador à assistência e

justa reparação, quando vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional.

O acidente de trabalho ou a doença profissional da qual resulte incapacidade permanente para o trabalho

produz sempre um dano laboral, cuja reparação é constitucionalmente tutelada. Por este motivo, a remuneração

que o trabalhador aufere não se pode confundir com o pagamento da indemnização, na medida em que a

retribuição constitui apenas a contrapartida económica pela prestação do trabalho, sendo devida pelo exercício

da sua atividade laboral.

Isto significa que a causa determinante de retribuição é o trabalho prestado e não a reparação do dano

laboral, sendo esta apenas possível com o pagamento da indemnização, pelo que a proibição da acumulação

da retribuição com a indemnização constitui uma limitação infundada do direito constitucionalmente garantido

do trabalhador à justa reparação.

O PAN considera que é da mais elementar justiça acompanhar o ensejo dos trabalhadores e dos

peticionários, pelo que apresentamos hoje a proposta de revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do

referido diploma, passando a permitir, assim, a acumulação do valor pago a título de indemnização com o valor

da retribuição, como é da mais elementar justiça.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para apresentar o Projeto de Lei n.º 197/XIV/1.ª, do Bloco de Esquerda,

tem a palavra a Sr.ª Deputada Joana Mortágua.

A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Qualquer aparente complexidade

destes projetos que hoje discutimos não passa disto mesmo, de uma aparente complexidade.

É muito simples a matéria que nos traz aqui, hoje. O Bloco de Esquerda não propõe nenhuma criação de

nenhum direito novo para os funcionários públicos; aquilo que se propõe é que aos funcionários públicos seja

dada a permissão de acesso a um direito que já está constituído na lei: a permissão de acesso ao direito de

reparação, em espécie ou em dinheiro, de acidentes de serviço ou de doenças profissionais.

Se um funcionário da Assembleia da República cair numa escada da Assembleia da República — como,

aliás, já aconteceu —, se um funcionário de uma escola cair ou tiver um acidente durante o seu trabalho normal,

se um funcionário de um hospital tiver uma doença profissional por ter de carregar pesos consecutivamente ao

longo da sua vida e daí resultar uma lesão física e também uma incapacidade permanente, seja ela parcial ou

absoluta, a lei diz que esses funcionários têm direito a uma indemnização, têm direito a uma reparação do dano.

E a lei não diz que isto é exclusivo para os funcionários públicos. Todos os trabalhadores têm este direito. Esta

reparação é um direito básico dos direitos laborais. Este direito está reconhecido na Constituição da República

Portuguesa, está reconhecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, está reconhecido no Código do

Trabalho.

Acontece que no Governo PSD/CDS, durante a época da troica, arranjou-se uma forma de impedir os

funcionários públicos de acederem a este direito. Quer isto dizer que, apesar de terem direito à prestação, ela

não pode ser acumulada nem com o salário nem com a pensão, ou seja, na prática, ela é devida e não é paga.

O Provedor de Justiça já veio dizer que, na prática, isto resulta na irreparabilidade do dano, ou seja,

precisamente na incapacidade material de estes funcionários acederem a um direito laboral tão básico. O que

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