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7 DE MARÇO DE 2020

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A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Srs. Deputados, sobre esta matéria deram entrada na Mesa, e foram

admitidos, os Projetos de Resolução n.os 294/XIV/1.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º

170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração do Código dos Contratos Públicos, anexa

ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;

296/XIV/1.ª (IL) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima

primeira alteração do Código dos Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio; 300/XIV/1.ª (PAN) — Cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração do Código dos Contratos

Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012,

de 23 de maio; 302/XIV/1.ª (PSD) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que

procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio; e 303/XIV/1.ª

(PEV) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira

alteração do Código dos Contratos Públicos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

Além destas iniciativas, dou ainda conta da admissão de duas propostas de alteração do CDS-PP e do BE,

que baixam à Comissão de Orçamento e Finanças.

Terminámos, portanto, este ponto da ordem de trabalhos, passando, de imediato, ao quinto ponto, que

consiste na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.os 198/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime excecional para

o Serviço Nacional de Saúde no âmbito da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso (Lei n.º 8/2012

de 21 de fevereiro) e 201/XIV/1.ª (BE) — Exclui as entidades do Serviço Nacional de Saúde do âmbito de

aplicação da lei dos compromissos (quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho).

Para apresentar o projeto de lei do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.

A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O surto epidémico que enfrentamos

no nosso País constitui um exemplo maior, porque os serviços de saúde não podem ficar dependentes e

condicionados por legislação, como a lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, que prioriza critérios

de natureza administrativa, económica e financeira, secundarizando as necessidades de saúde.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!

A Sr.ª Paula Santos (PCP): — A aquisição de material clínico, de dispositivos médicos e de medicamentos

para debelar a infeção causada pelo vírus não se compadece com a lei dos compromissos e dos pagamentos

em atraso. Independentemente das normas da lei, nos estabelecimentos de saúde, não pode faltar nada, mesmo

nada, para tratar os doentes.

Neste sentido, propomos a criação de um regime que excecione o Serviço Nacional de Saúde (SNS) do

cumprimento da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, relativamente a: aquisição de

medicamentos, de produtos químicos e farmacêuticos, de material de consumo clínico e dispositivos médicos,

de bens e serviços ou a execução de investimentos cujos projetos tenham sido aprovados com fundos

comunitários ou tenham cabimentação orçamental.

Já foi criada uma exceção para as autarquias locais. Não há nenhuma razão para que o SNS não seja

excecionado. Isso só depende da vontade política.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Muito bem!

A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a defesa do direito constitucional à

saúde deve prevalecer sobre quaisquer critérios de ordem exclusivamente económica e financeira.

É inconcebível que haja contratos de aquisição de medicamentos, em particular para o tratamento de

doenças oncológicas, de VIH (Vírus da Imunodeficiência Humana)/SIDA (Síndrome da Imunodeficiência

Adquirida), de artrite reumatoide, entre outros, ou contratos de aquisição de bens e serviços, nomeadamente de

alimentação, de tratamento de roupas, mas também de manutenção, ou para a realização de meios

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