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I SÉRIE — NÚMERO 45

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c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que não serão

capitalizados no valor do empréstimo e não podem representar um acréscimo de custos para as entidades

beneficiárias;

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — De seguida, vamos votar a proposta, apresentada pelo BE, de

aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 4.º do decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do

CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL.

Era a seguinte:

4 — A suspensão do vencimento de juros prevista no n.º 1 deste artigo não dá lugar em momento algum à

sua capitalização no valor do empréstimo.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos agora à votação da proposta, apresentada pelo

PAN, de aditamento de um artigo 5.º-A ao decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do

PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do IL.

Era a seguinte:

Artigo 5.º-A

Apoios para as Entidades da Economia Social

1 — É criada uma linha de financiamento destinada às Entidades da Economia Social, nomeadamente

associações sem fins lucrativos, incluindo as de direito privado, organizações não governamentais, instituições

particulares de solidariedade social e cooperativas, como forma de garantir o financiamento necessário à

prossecução das suas atribuições.

2 — As Entidades da Economia Social cujo financiamento dependa, no todo ou em parte, da aprovação de

projetos beneficiam de um regime excecional no que diz respeito à prorrogação dos prazos de candidatura,

nomeadamente através da reformulação dos prazos de monitorização, apresentação de relatórios ou

renovação de pedidos em curso, garantindo que é assegurado o financiamento e a continuidade dos projetos

em desenvolvimento.

3 — As Entidades da Economia Social têm direito à atribuição de subsídio não reembolsável que tem por

limite mínimo três retribuições mínimas mensais garantidas (RMMG).

4 — As Entidades da Economia Social têm direito à antecipação da transferência de montantes contratados

referentes a programas cofinanciados de âmbito nacional e europeu.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos proceder à votação da proposta, apresentada pelo

PAN, de aditamento de um artigo 5.º-B ao decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do

PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 5.º-B

Apoios aos trabalhadores da Entidades da Economia Social

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