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9 DE ABRIL DE 2020

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São aplicáveis aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social, das associações sem

fins lucrativos, incluindo as de direito privado, e das demais entidades da economia social as medidas

excecionais de apoio à família, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como as medidas

de apoio extraordinárias à manutenção dos contratos de trabalho, previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de

26 de março.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — De seguida, vamos votar a proposta, apresentada pelo BE, de

aditamento de um artigo 6.º-A ao decreto-lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do

CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 6.º-A

Dever de prestação de informação

1 — As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei nas

suas páginas de internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.

2 — As instituições ficam ainda obrigadas a dar conhecimento integral de todas as medidas previstas no

presente decreto-lei previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que o cliente seja

uma entidade beneficiária.

3 — O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista nos números

anteriores deve ser efetivada.

4 — Ao incumprimento do estabelecido nos números anteriores aplicam-se as disposições previstas no n.º

2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos agora votar a proposta, apresentada pelo BE, de

aditamento de um artigo 13.º-A.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 13.º-A

Norma interpretativa

1 — O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger os

beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação

contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

2 — O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger também os

regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos, então, à votação final global do texto resultante das

propostas de alteração aprovadas relativas ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do IL.

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