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I SÉRIE — NÚMERO 55

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financiamento do terrorismo, tendo por base o projeto de diploma preparado pela Comissão de Coordenação

das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, na

qual têm assento todas as entidades de regulação e supervisão dos setores considerados de risco.

Em segundo lugar, a Diretiva (UE) 2018/1673 também do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

outubro de 2018, que, em complemento da Diretiva antes referida, visa reforçar o combate ao branqueamento

de capitais através do Direito Penal.

Relativamente à transposição da 5.ª Diretiva AML, a mesma consubstanciou-se numa revisão, extensa e

transversal, dos principais instrumentos jurídicos nacionais, em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Importa destacar, em primeiro lugar, a introdução de medidas que visam combater os riscos inerentes à falta

de rosto das moedas e outros ativos virtuais, o que torna possível a sua utilização abusiva para fins criminosos,

introduzindo o novo conceito de «ativos virtuais», de que é popular exemplo a criptomoeda, cujo risco de

branqueamento de capitais tem vindo a aumentar com o crescente aumento de investimento em bitcoins.

Em segundo lugar, a imposição de medidas de diligência reforçada às entidades obrigadas sempre que

estabeleçam relações de negócio com países terceiros de risco elevado.

Por último, a proibição absoluta de aceitação de pagamentos efetuados com recurso a cartões pré-pagos

anónimos.

Quanto à transposição da diretiva relativa ao reforço do combate ao branqueamento de capitais através do

Direito Penal, a mesma consubstancia-se essencialmente: num alargamento do catálogo dos ilícitos típicos

subjacentes ao crime de branqueamento — nomeadamente, ao nível da contrafação de moeda, da criminalidade

ambiental e da cibercriminalidade, incluindo a burla informática — e no reconhecimento, enquanto conduta típica

do crime de branqueamento, da aquisição, detenção ou utilização de vantagens; ao mesmo tempo, no

agravamento da moldura penal nos casos em que o infrator é uma entidade obrigada, de acordo com a Lei n.º

83/2017, no exercício das suas atividades profissionais.

Tudo isto por forma a dotar a justiça de mecanismos e instrumentos penais mais coerentes e consonantes

com os nossos congéneres europeus, facilitando a cooperação transfronteiriça entre as autoridades

competentes, eliminando-se inconsistências e desconformidades legislativas entre os Estados-Membros

suscetíveis de permitir aos infratores a escolha das jurisdições mais favoráveis às suas condutas.

Em suma, a presente proposta de lei reforça o quadro regulatório penal em matéria de prevenção e combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, colocando Portugal na linha da frente do

combate a esta atividade criminosa.

Estamos em crer, por isso, que a mesma merecerá a concordância das Sr.as e dos Srs. Deputados.

Aplausos do PS.

Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente Fernando Negrão.

O Sr. Presidente: — Aproveito para saudar todas as Sr.as e todos os Srs. Deputados e, na continuação do

âmbito da discussão destas iniciativas legislativas, dou a palavra ao Sr. Deputado do PCP Duarte Alves, para

uma intervenção.

Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Duarte Alves (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de lei, do Governo, é mais uma

transposição das diretivas europeias que procuram disfarçar a incapacidade que a União Europeia tem

demonstrado em matéria de combate à fraude e à evasão fiscais e ao branqueamento de capitais e aos

sucessivos escândalos — do Panama Papers ao LuxLeaks, entre tantos outros.

Só existem offshore porque a União Europeia, isto é, as grandes potências que a dirigem ao sabor dos

interesses do grande capital, sobretudo alemão e francês, o permitem e promovem.

Diretivas, relatórios, comissões especiais, são a cobertura política e ideológica de uma fraude, que é a de

dizer aos cidadãos que se está a fazer alguma coisa, quando se mantêm os regimes de dumping fiscal na

Holanda, Luxemburgo, Malta, Irlanda e outros países e territórios.

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