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I SÉRIE — NÚMERO 75

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Em Portugal, a importância da cultura, com honrosas exceções, tem-se jogado mais sobre se a pasta é

titulada por um Secretário de Estado ou por um Ministro. Mas, infelizmente, a discussão sobre o financiamento

das atividades culturais — e a sua transparência e concorrência — fica sempre por fazer.

Porque, sem definir o contexto geral de financiamento à cultura, é meramente avulsa a apreciação do

financiamento às touradas e porque estou certo de que esta questão continuará a fazer o seu caminho, e pode

ser a porta para que a discussão completa se faça, entendo que este é o momento de (ainda) não dar o passo

que se propôs.

O Deputado do PSD, Hugo Martins de Carvalho.

———

Relativas ao Projeto de Lei n.º 457/XIV/1.ª:

As comissões parlamentares de inquérito previstas no artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa,

(CRP), são órgãos típicos da Assembleia da República, não se distinguindo, do ponto de vista substantivo, de

qualquer outro órgão previsto na Constituição ou no Regimento da Assembleia da República (RAR).

Na verdade, configuram-se como comissões parlamentares eventuais, constituindo-se sempre que os

Deputados exercerem o direito de requererem a sua constituição, nos termos da CRP e do RAR.

Os inquéritos parlamentares assumem caráter instrumental, desenvolvendo a sua atividade no âmbito e no

estrito limite das competências da Assembleia da República, e no respeito pelo princípio da separação de

poderes. O seu propósito é o de habilitar a Assembleia da República com os elementos de informação

necessários para a tomada de posições (legislativas ou políticas), no âmbito das suas competências.

A ideia de acordo com a qual os inquéritos parlamentares se enquadram para lá das competências da

Assembleia da República ou nelas não se configuram é, assim, absolutamente descabida. Na verdade, os

inquéritos parlamentares afirmam-se como uma componente essencial do exercício do trabalho e das funções

parlamentares.

É nesse sentido que se compreende que o objeto das comissões parlamentares de inquérito não poderá

deixar de se encontrar compreendido no âmbito e no domínio das competências da Assembleia da República.

Poderão ser objeto de inquérito parlamentar questões de interesse público referente a qualquer intervenção de

organismo ou serviço do Estado, ou qualquer ato desenvolvido por seus titulares ou agentes. Pelo contrário,

será certamente inadmissível que se possam desenvolver inquéritos parlamentares a atos praticados por

organização privada, ou que extravasem o quadro de competências constitucionalmente consagradas da

Assembleia da República.

Decorre evidente do n.º 4 do artigo 178.º da CRP que as comissões parlamentares de inquérito podem

abranger, (i) inquéritos legislativos destinados a recolher informação necessária para a preparação de projetos

legislativos, (ii) inquéritos adequados a assegurar e a manter a reputação e prestigio do Parlamento, e (iii)

inquéritos com o objetivo de controlar abusos e irregularidades do Governo e da Administração1.

Serve o precedente para afirmar que, do ponto vista substantivo, nada distingue o exercício da atividade do

Deputado no inquérito parlamentar das atividades e funções desenvolvidas no âmbito de qualquer outra

comissão especializada, (eventual ou permanente), prevista na Constituição ou no RAR, ou mesmo no Plenário.

Assim, e do mesmo modo que o Deputado desenvolve a sua função no Plenário da Assembleia da República

e nas comissões especializadas em nome do povo que representa, é também em nome deste que exerce as

suas funções na comissão parlamentar de inquérito. O poder é do povo e não dos Deputados e a legitimidade

do Deputado não é própria ou pessoal, antes decorre do mandato parlamentar conferido pelo voto popular.

A proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD com o propósito de alterar a Lei dos Inquéritos

Parlamentares, conferindo obrigatoriedade de participação de cidadãos nas comissões parlamentares de

inquérito com os mesmos direitos que os Deputados, à exceção do direito de voto, parte de um equívoco, é

desnecessária e coloca em causa os fundamentos da democracia representativa.

1 GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pp. 636, 7ª edição Almedina.

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