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14 DE JUNHO DE 1978

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ARTIGO 9.º

O artigo 15.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 19.°, com a seguinte redacção:

Os encargos, previstos neste diploma, com o funcionamento dos conselhos de informação serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual os conselhos poderão requisitar as instalações, o mobiliário e o material, bem como o pessoal técnico e administrativo de que necessitem para o desempenho das suas funções.

ARTIGO 10.°

O artigo 16.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 20.°, com a seguinte redacção:

1 — (Igual à redacção actual.)

2 — Para o efeito do número anterior os conselhos de informação poderão ouvir representantes de interesses sociais diferenciados da população.

3 — Compete aos regimentos internos dos conselhos de informação definir a forma e os critérios que deverão presidir à convocação para as reuniões dos representantes dos interesses sociais diferenciados da população mencionados no número anterior.

ARTIGO 11.º

É introduzido na Lei n.° 78/77 um novo artigo 21.°, com a epígrafe «Comissões de inquérito» e com a seguinte redacção:

Compete aos regimentos internos dos conselhos de informação definir o modo de designação e a competência das comissões de inquérito que

os conselhos eventualmente entendam dever constituir no âmbito das suas atribuições e competências.

ARTIGO 12.º

O artigo 17.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 22.°, com a seguinte redacção:

1 — (Igual à redacção actual.)

2 — (Igual à redacção actual.)

3 — Os órgãos de comunicação social abrangidos na presente lei deverão prestar toda a colaboração aos conselhos de informação, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos corpos gerentes, directores, funcionários ou empregados que obstruírem a prossecução dos inquéritos previstos no artigo anterior ou a divulgação das deliberações ou recomendações dos conselhos.

ARTIGO 13°

O artigo 18.° da Lei n.° 78/77 passa a artigo 23.°, mantendo-se a redacção respectiva.

ARTIGO 14.º

Os serviços oficiais competentes promoverão a edição integrada da Lei dos Conselhos de Informação, tal como consta da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, devidamente completada e corrigida pelas alterações introduzidas pela presente lei.

ARTIGO 15.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 1978. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Artur Videira Pinto da Cunha Leal.

Ratificação n.° 21/I (anexos ao relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura)

Anexo I

Lei de alterações ao Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro (a)

ARTIGO 1.º

Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

É instituído o ensino superior de curta duração tendente à formação de técnicos e de profissionais de educação de nível superior.

ARTIGO 2.º

1 —.........................................................

2 — Até ao início do ano lectivo de 1979-1980

(a) Texto aprovado na reunião plenária de 12 de Junho de 1978.

o MEC definirá por decreto as condições em que as escolas normais de educadores de infância e as escolas do magistério (primário serio reconvertidas em escolas superiores de educação.

3 — Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 serão definidas por lei as condições em que as escolas de enfermagem poderão ser reconvertidas em escolas superiores de enfermagem.

4 — O Governo criará por decreto os novos estabelecimentos de ensino superior de curta duração que vierem a ser considerados necessários em domínios de âmbito nacional ou regional, tendo em conta as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.

ARTIGO 3.°

! —.........................................................

a) Formar profissionais qualificados de nível

superior, designadamente nos domínios da tecnologia industrial, da produção agrícola, pecuária e florestal, da saúde e dos serviços;

b) ........................................................

c) Desenvolver a investigação científica e

tecnológica dentro do seu âmbito.

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