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II SÉRIE —NÚMERO 1

b) A evolução mensal em 1977 e em 1978 foi a que a seguir se indica (em milhões de contos):

1977:

Janeiro ........................................ 13,4

Fevereiro ..................................... 13,8

Março ........................................ 13,3

Abril ........................................... 14,9

Maio ........................................... 15,2

Junho .......................................... 15,5

Julho .......................................... 15,9

Agosto ........................................ 16,5

Setembro ..................................... 16,9

Outubro ....................................... 17,6

Novembro .................................... 18,1

Dezembro .................................... 18,2

1978:

Janeiro ........................................ 19,1

Fevereiro ..................................... 19,4

Março ........................................ 20,0

Abril........................................... 20,6

Obviamente, porém, que tais resultados não deverão ser analisados em valor absoluto, na medida em que os mesmos dependem de factores variáveis, entre os quais se salientam o nível salarial (traduzido no volume das contribuições arrecadadas), a população abrangida e, no caso particular do ano de 1977, o aumento da taxa global de contribuição de 23,5 % para 26,5%.

O quadro seguinte, expressando, em percentagem das contribuições arrecadadas em cada ano, os agravamentos das dívidas, justifica claramente a afirmação anterior:

Anos

Em milhões de contos

Agravamento das dividas em percentagens das contribuições arrecadadas

(2) : (3) x 100

Contribuições

em divida no último dia do ano (1)

Agravamento

anual das dividas

(2)

Contribuições arrecadadas no ano

(3)

1974

2,2

     

1975

7,3

5,1

27,2

18,8

1976

12,7

5,4

34,0

15.9

1977

18,3

5.6

46,2

12,1

P. Quais os montantes das dívidas recuperadas referentes a 1977 e 1978? Em que modalidades e com que prazos de pagamento se verificou a recuperação?

R. Por não se encontrar ainda integralmente mecanizado o processamento das contas correntes dos contribuintes não se dispõe de elementos que, relativamente à globalidade dos organismos do sector, permitam fornecer, corri exactidão, os elementos pretendidos.

Pela alínea u) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 24/77 compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social contabilizar o valor global das contribuições, sem qualquer discriminação por modalidades.

Quanto à última parte da pergunta —«[...} com que prazos de pagamento se verificou a recuperação?» —, não se entende o conteúdo da mesma.

P. Qual o montante de novas dividas verificadas em 1977 e 1978?

R. Em 31 de Dezembro de 1976 e em 31 de Dezembro de 1977 as contribuições em dívida totalizavam, respectivamente, 12,7 e 13,3 milhões ded contos. Porque, em 1977, foram recuperadas contribuições de anos transactos no montante de 3,7 milhões de contos, conclui-se que, no mesmo ano, as contribuições declaradas e não pagas se terão situado em cerca de 9,3 milhões dc contos [ = 18,3— (12,7 —3,7)].

Relativamente ao período de Janeiro a Março do ano corrente, as contribuições declaradas e não pagas nos próprios meses totalizam cerca de 2,8 milhões de contos (é de salientar que no mês de Janeiro são pagas as contribuições relativas ao mês de Dezembro e ao subsídio de Natal).

P. Que novos mecanismos legais e outros pensa o Governo criar para proceder a uma eficaz recuperação de dívidas? É sua intenção apoiar-se para esse efeito nas organizações representativas dos trabalhadores?

R. Encontra-se já preparado um projecto de decreto-lei que, baseado na experiência recolhida, visa, por um lado, aperfeiçoar o processo de recuperação de dividas e, por outro, incentivar ao atempado pagamento das contribuições vincendas.

Previamente à elaboração deste documento, foi efectivamente solicitada a participação activa de todos os parceiros sociais representados no conselho dc gestão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Todavia, apenas a CIP apresentou algumas sugestões, não o tendo feito a Intersindical nem qualquer dos outros representantes.

Lisboa, 28 de Julho dc 1973. — O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento sobre a firma intervencionada Abel Alves de Figueiredo, L.da

Em resposta ao requerimento datado de 30 de Maio último sobre a firma intervencionada Abel Alves de Figueiredo, L.da, cumpre-nos prestar as seguintes informações:

a) A anterior comissão administrativa foi exonerada pelo facto de terem surgido conflitos e acusações graves entre os seus membros, devendo-se algum atraso com que foi feita à dificuldade de constituir nova equipa.

Esta decisão foi tomada no conhecimento da posição dos trabalhadores, que haviam transmitido a este Ministério as suas reservas quanto a dois dos três membros da mesma comissão administrativa e o seu apoio ao terceiro.

Pelo que diz respeito a este, foi a sua atitude de levar conflitos ao conhecimento do banco maior credor, prejudicando a empresa, que determinou a sua substituição.

Não há qualquer intenção de nomear um representante dos trabalhadores para a comissão administrativa, para o que concorre o facto de não ter chegado a este Ministério qualquer informação que leve