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II Série — Número 6

Quinta-feira, 2 de Novembro de 1978

DIARIO da Assembleia da República

I LEGISLATURA 3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Decreto n.° 183/I:

Finanças locais.

Requerimentos:

Do Deputado Manuel Alegre e outros (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca da observância do feriado do dia 25 de Abril do ano corrente na Embaixada de Portugal em Viena.

Do Deputado Magalhães Mota (PSD) sobre as causas do atraso na resposta a um seu requerimento anterior relativo à falta de água no concelho de Sintra.

Do Deputado Sousa Franco (PSD) ao Ministério do Comércio e Turismo pedindo elementos relativos aos recentes aumentos de preços do vinho.

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) à Secretaria de Estado da Saúde acerca dos critérios de nomeação de enfermeiras de 1.ª classe para o Centro de Saúde Mental Infantil e Juvenil do Porto.

DECRETO N.° 183/I

FINANÇAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.° (Autonomia financeira das autarquias)

1 — As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprias cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos órgãos autárquicos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de activi-

dades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e proces-

sar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que criam ou lancem impostos e

também aquelas que criem ou lancem taxas, derramas ou mais-valias não previstas por lei.

5 — Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior as respectivas autarquias e solidariamente com elas os membros dos órgãos que as tenham votado favoravelmente.

ARTIGO 2.º (Princípios orçamentais)

1 — Os orçamentos das autarquias lacais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

ARTIGO 3.º (Receitas municipais)

Além da participação em receitas fiscais, constituem receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança de taxas municipais;

b) O produto de multas fixadas por lei, regula-

mento ou postura que caibam aos municípios;