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II SÉRIE — NÚMERO 8

ARTIGO 118.º

(Tribunal competente e prazos)

1 — O recurso é interposto no prazo de vinte c quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.°, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 34.°

2 — No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil, ou nas regiões autónomas, ao Ministro da República, e à Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 119.º (Nulidade das eleições)

1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o circulo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no seguindo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 120.º (Verificação de poderes)

1 — A Assembleia da República verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

2 — Para efeitos do número anterior, a Comissão Nacional de Eleições envia à Assembleia da República um exemplar das actas de apuramento geral.

TITULO VI Ilícito eleitoral

Capítulo I

Princípios gerais

ARTIGO 121.°

(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal

2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

ARTIGO 122° (Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por mem-

bro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;

c) O facto de o agente ser candidato, delegado

de partido político ou mandatário de lista.

ARTIGO 123.º (Punição da tentativa e do crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 124.º (Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

ARTIGO 125.° (Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral dolosa prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 126.° (Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

ARTIGO 127.° (Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.

Capítulo II Infracções eleitorais Secção I

Infracções relativas à apresentação de candidaturas

ARTIGO 128.° (Candidatura de cidadão Inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Secção II Infracções relativas à campanha eleitoral

ARTIGO 129.° (Violação de deveres de neutralidade e Imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$ a 20 000$.