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10 DE NOVEMBRO DE 1978

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a comissão de trabalhadores da Petrogal tem denunciado, documentadamente, várias acções do conselho de gerência que lesam esta empresa nacionalizada, bem assim como algumas tentativas desta no sentido da passagem a terceiros da distribuição e transporte dos produtos da empresa;

Considerando que o conselho de gerência procura agora, com argumentos «vocacionistas» sem qualquer fundamento, alienar o patrimonio da Petrogal, transferindo para terceiros a exploração de postos abastecedores de rentabilidade manifesta (como se compreenderia, aliás, que o sector capitalista os tomasse se não fossem rentáveis?);

Considerando que com os mesmos argumentos o conselho de gerência já iniciou o encerramento de stands (venda de gás combustível engarrafado) depois de os ter previamente degradado:

Requeiro, por intermedio do Ministério da Indústria e Tecnologia, os seguintes esclarecimentos:

a) Em que estudos técnico-económicos é que se

baseiam as deliberações do conselho de gerência no sentido do encerramento dos referidos stands e transferencia para terceiros de postos de abastecimento de combustíveis líquidos (nomeadamente Boa Viagem, Caxias e Duarte Pacheco, em Lisboa)?

b) Qual é o parecer da comissão de fiscalização

da empresa em relação a tais actos, que mais não visam do que abrir o caminho a novos ataques àquela empresa nacionalizada?

c) Qual o juízo do Ministério da Indústria e

Tecnologia sobre os referidos actos?

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1978. — Os Deputados: Carlos Carvalhas — Joaquim Felgueiras.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assumo: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Deputados Domingos Abrantes, Severiano Falcão, Freitas Monteiro e Vital Moreira (PCP), sobre a participação das organizações de trabalhadores na legislação de trabalho.

Relativamente ao ofício de V. Ex.ª n.° 808/78, de 11 dc Maio dc 1978, cumpre-me informar que o requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP em 25 de Janeiro de 1977 perdeu oportunidade, uma vez que só os anteriores Governos Constitucionais poderiam ter elaborado a resposta.

No entanto, a questão de fundo nele enunciada permanece, isto é, como dar cumprimento na elaboração da legislação do trabalho aos artigos 56.° e 58.° da

Constituição da República Portuguesa. A este respeito existe uma recomendação da Provedoria de Justiça, de que se junta fotocópia, que este Gabinete analisa para decidir da adopção ou não da mesma.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 20 de Outubro de 1978. — O Chefe do Gabinete, Carlos Santos.

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Recomendação

A fim de ser dado cumprimento aos preceitos constitucionais da alínea d) do artigo 56.° e da alínea a) do artigo 58.°, o que deve ser feito desde já sem esperar a saída de qualquer legislação 0), deverá o Ministério do Trabalho, para obter a participação das comissões de trabalhadores e das associações sindicais, na elaboração da legislação do trabalho, adoptar o seguinte método ou processo:

a) Difusão, por todos os meios de comunicação

social, de notas oficiosas convidando aquelas comissões e associações, que nisso tenham interesse, a num prazo não inferior a vinte dias a contar da primeira difusão da nota, e indicando, expressa e claramente, o dia e mês em que o prazo termina, entregarem no Gabinete do Ministro todos os alvitres, sugestões e propostas que entendam, sobre os princípios e normas essenciais que devem informar a legislação de trabalho que se pretenda publicar, pelo que as notas oficiosas deverão conter indicação precisa da matéria sobre que se pretende legislar;

b) Igualmente as notas oficiosas deverão anun-

ciar que durante o mesmo prazo se podem realizar pelo Gabinete do Ministro contactos com comissões ou associações que os solicitem para exporem verbalmente os seus pontos de vista, e, nestes casos, registar, sucintamente, os pontos de vista expressos verbalmente e indicação de quem os expressou;

c) Proceder ao registo dos pareceres recebidos,

por forma a possibilitar a sua ponderação na feitura da legislação em causa e comprovar o respeito pelos preceitos constitucionais citados;

d) No caso de a legislação que se pretende publi-

car constar de projectos já elaborados, sem que antes se tenha procedido de acordo com o que se recomenda na alínea a) e se tem como preferível não só pelas razões atrás

(1) Sabe-se que neste momento há dois projectos de lei apresentados na Assembleia da República pelos grupos parlamentares, respectivamente do PCP c PS, que aguardam sugestões até 28 do corrente. Nesta recomendação já se teve em consideração esses projectos que, devo dizer, me não satisfazem. Não deixo, porém, dc salientar que nenhum deles preconiza O método de comunicação directa às comissões de trabalhadores e às associações sindicais.