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II Série — 2.° Suplemento ao número 10

Sexta-feira, 17 de Novembro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Comissão de Assuntos Constitucionais:

Parecer sobre as propostas de lei n.os 143/I e 157/I, respectivamente da Assembleia Regional da Madeira e da Assembleia Regional dos Açores.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

Parecer sobre as propostas de lei n.os 143/I e 157/I, respectivamente da Assembleia Regional da Madeira e da Assembleia Regional dos Açores.

1—A proposta de lei n.° 143/I, da Assembleia Regional da Madeira (publicada no Diário da Assembleia da República, 2.a sessão legislativa, 2.ª série, n.° 19, de 17 de Dezembro de 1977), e a proposta de lei n.° 157/I, da Assembleia Regional dos Açores (publicada no Diário da Assembleia da República, 2.a sessão legislativa, 2.ª série, n.° 19, de 9 de Março de 1978), foram distribuídas à Comissão de Assuntos Constitucionais para, nos termos regimentais, apreciação e emissão de parecer.

A Comissão começou por deliberar a apreciação conjunta das duas propostas de lei. Efectivamente:

a) Ambas as propostas têm o mesmo objecto (isto

é, os diplomas dos Órgãos de Soberania impugnados pelas assembleias regionais junto do Conselho da Revolução por motivo de inconstitucionalidade);

b) Ambas propõem, no essencial, o mesmo regime

(isto é, a suspensão da aplicação dos referidos diplomas, desde o momento da publicação no Diário da República da resolução da respectiva assembleia regional, no território das regiões autónomas);

c) Ambas invocam os mesmos motivos para fun-

damentar a proposta (isto é, evitar a aplicação nas regiões autónomas de diplomas a elas respeitantes que possam vir a ser declarados inconstitucionais).

2 — Apreciadas perfunctoriamente as propostas de lei, a Comissão entendeu que elas careciam, desde logo, do necessário suporte constitucional. Não podendo, portanto, dar-lhes parecer favorável, a Comissão considerou, todavia, conveniente não dar parecer definitivo ao Plenário da Assembleia da República sem propiciar às assembleias regionais ocasião de se pronunciarem sobre o assunto à luz das razões invocadas por esta Comissão. Para o efeito, a Comissão elaborou um parecer sucinto, cujo envio às assembleias regionais foi solicitado ao Presidente da Assembleia da República por ofício de 21 de Abril de 1978, e cujo teor se transcreve:

Apresentadas pelas Assembleias Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as propostas de lei n.° 143/I e n.° 157/I versam ambas a mesma questão: a suspensão nas regiões autónomas dos diplomas emanados dos órgãos de Soberania que hajam sido objecto de resolução das respectivas assembleias regionais no sentido de solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade.

A Constituição dispõe, de facto, que as assembleias regionais podem solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade das normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania por violação dos limites das regiões autónomas (artigo 229.°, n.° 2).

Este poder é idêntico, salvo no que respeita à parte final da citada norma, ao que o artigo 281.°, n.° 1, atribui ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, ao Provedor de Justiça e ao procurador-geral da República. Trata-se, no fundo, do poder de desencadear os mecanismos de controle a posteriori de quaisquer normas ou, para o caso previsto no n.° 2 do artigo 229.°, das normas emanadas dos Órgãos de Soberania. Embora de âmbito diferente, este poder é da mesma natureza e o seu exercício produz os mesmos efeitos, ou seja, produz o efeito de fazei desencadeai os mecanismos de controle da constitucionalidade das normas previstas no artigo 281.° O exercício