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II SÉRIE - NÚMERO 29

Dos Ministérios da Defesa Nacional, dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano a um requerimento dos Deputados Telmo Neto e Joaquim de Sousa (PS) sobre a abertura da Base Aérea n.° 5 (Monte Real) ao tráfego civil.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Pinto da Silva (PS) relativo ao desaparecimento em Moçambique, em 31 de Agosto de 1976, de um avião Piper Aztec.

Da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras a um requerimento do Deputado Pinto da Silva (PS) sobre problemas do sector têxtil.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Alberto Andrade (PS) relativo à 11." reunião da Comissão Mista Luso-Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Zonas Fronteiriças.

Do Instituto das Participações do Estado a um requerimento do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) acerca da designação de gestores públicos nas sociedades onde existam participações do sector público.

Da Secretaria de Estado da Comunicação Social a um requerimento do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre deficiências, quanto ao pluralismo ideológico, no boletim da Direcção-Geral da Informação.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre as funções e o papel dos meios de comunicação social.

Dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo a um requerimento do Deputado Magalhães Mota (PSD) relativo ao Fundo de Fomento e de Propaganda do Café.

Do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento do Deputado Magalhães Mota (PSD) sobre a situação, à data da posse do III Governo Constitucional, de cada uma das rubricas orçamentadas.

Do Ministério da Justiça a um requerimento do Deputado Magalhães Mota (PSD) pedindo o envio do boletim daquele Ministério.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Coelho de Sousa (PSD) pedindo o texto do Procolo de Viena, sobre reciprocidades diplomáticas.

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado Francisco Oliveira e outros (PSD) sobre a construção de condutas de derivação de água do rio Dão para algumas aldeias do distrito de Viseu.

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado Moreira da Silva (PSD) sobre a estrada marginal do Porto a Entre-os-Rios.

Dos Ministérios da Defesa Nacional e dos Transportes e Comunicações a um requerimento do Deputado Joaquim Felgueiras e outros (PCP) sobre a extracção de areia na costa marítima.

Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento do Deputado Joaquim Felgueiras e outros (PCP) sobre a situação da firma J. C. Rodrigues & C.°, L."°, de Vila Nova de Gaia.

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do Deputado Severiano Falcão e outros (PCP) sobre a situação da empresa Gris Impressores, S. A. R. L.

Comissão Eventual para o Ano Internacional da Criança:

Comunicações dos Grupos Parlamentares do PSD e PCP indicando os seu? representantes naquela Comissão.

Conselho de Informação para a RDP:

Despachos do Presidente da Assembleia da República relativos à designação, pelo PCP, de representantes seus (um efectivo e dois suplentes) naquele Conselho.

DECRETO N.°

BASES DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais ARTIGO 1."

1 —É direito fundamental de todo o cidadão o pleno desenvolvimento da sua personalidade, aptidões e potencialidades, nomeadamente através da garantia do acesso à educação e à cultura e do exercício da liberdade de aprender e de ensinar.

2 — Ao Estado incumbe criar condições que possibilitem o acesso de todos à educação e à cultura e que permitam igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de ensino.

3 —É reconhecida aos pais a prioridade ma escolha do processo educativo e de ensino para os seus filhos.

Capítulo II Dos estabelecimentos ARTIGO 2.°

As actividades e os estabelecimentos de ensino enquadrados no âmbito do Sistema Nacional de Educação são de interesse público.

ARTIGO 3."

Para efeitos desta lei, consideram-se escolas públicas, escolas particulares e escolas cooperativas.

a) Escolas públicas: aquelas cujo funcionamento

seja da responsabilidade exclusiva do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais ou de outra pessoa de direito público;

b) Escolas particulares: aquelas cuja criação e fun-

cionamento seja da responsabilidade de pessoas singulares ou colectivas de natureza privada;

c) Escolas cooperativas: aquelas que forem cons-

tituídas de acordo com as disposições legais respectivas.

2 — As escolas particulares e as esoolas cooperativas, quando ministrem ensino colectivo que se enquadre nos objectivos do Sistema Nacional de Educação, gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública e, consequentemente, são abrangidas pela Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro.

3 — As remunerações pelo exercício de funções docentes nas escolas referidas no n.° 2 são isentas de imposto profissional, nos termos da alínea c) do artigo 4.° do Código do Imposto Profissional.

ARTIGO 4.°

1 — A presente lei aplica-se às escolas particulares e cooperativas de qualquer nível educativo.

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