O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — Número 44

DIARIO

Sexta-feira, 23 de Março de 1979

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 222/I— OGE para 1979:

Propostas de alteração apresentadas pelo PS.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.

Proposta de alterações ao anexo m apresentada pelos Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira.

Proposta de lei n.° 227/I —Plano para 1979:

Novas propostas de aditamento ao capítulo in apresentadas pelo CDS.

Proposta de lei n.° 230/I:

Sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros.

Requerimentos:

Do Deputado Alberto Andrade (PS) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas acerca de obras em curso no Museu de Arte Contemporânea, em Lisboa.

Do Deputado João Lima (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre caros atinentes a adidos e conselheiros de imprensa.

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Trabalho e dos Assuntos Sociais acerca do estado de atraso na ratificação de várias convenções da OIT importantes para ulterior ratificação da Carta Social Europeia, nomeadamente a Convenção n.° 102 (Norma Mínima de Segurança Social).

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Ministério da Educação e Investigação Científica acerca de dificuldades de ordem legislativa que impedem que se dotem conservatórios regionais como o de Castelo Branco com corpos docentes profissionalizados em número adequado.

Propostas de alteração

ARTIGO 1." (Aprovação do Orçamento)

1 — [Texto actual da proposta do Governo, com a seguinte alteração da alínea a)]:

á) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979, compreendendo a receita e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos da Administração Centrai do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos;

2 — [Os anexos i a iv, alterados de acordo com a modificação do n.° 1, alínea a), e nos termos do parecer da Subcomissão.]

ARTIGO 2.° (Orçamentos dos serviços e fundos autónomos)

1 — (Texto actual, com o seguinte aditamento):

[...] orçamentos ordinários ou suplementares, elaborados de acordo com as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado, aprovado nos termos do artigo 1.°

ARTIGO 8.° (Finanças locais)

(Proposta em separado.)

ARTIGO 9." (Execução orçamental)

1 — (Texto actual da proposta do Governo.)

2 — (Novo.) As reduções que o Governo queira promover nas dotações correntes do Orçamento, com vista à redução do deficit corrente, não poderão exceder o valor de 8 % sobre os valores líquidos das transferências decorrentes da aplicação do artigo 8.° e inscritos no mapa anexo, nas despesas dos Ministérios da Educação e Investigação Científica, dos Assuntos Sociais e da Habitação e Obras Públicas.

3 — Em 1979, nenhuma entidade ou organismo da Administração Central poderá dispor em cada mês, após a entrada em vigor do decreto orçamental, de dotações superiores a um duodécimo das verbas finais resultante da aplicação do disposto no n.° 2 deste artigo.

4 — Cessam no prazo de cento e oitenta dias todos os regimes de instalação ou o mais tardar até 31 de Dezembro de 1979, não podendo ser autorizado tal regime, por períodos superiores a duzentos e setenta dias, a novos serviços ou organismos que venham a ser criados,